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Projeto de Lei nº 400/2003

Ementa

"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ESTAÇÃO JU- VENTUDE REGIONAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Tita Dias

Data de apresentação

07/08/2003

Processo

01-0400/2003

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.735, de 13 de janeiro de 2004

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/06/2005 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a instituição do Programa Estação Juventude Regional no município de São Paulo, e dá outras providências.

Art. 1º. Fica instituído, em cada Subprefeitura do Município de São Paulo, o Programa Estação Juventude Regional, observadas as diretrizes formuladas no Decreto nº 42.566/2003, que institui o Programa Estação Juventude Municipal.

Art. 2º. O Programa Estação Juventude Regional tem por objetivo, no âmbito da Subprefeitura:

I - ser o centro de referência para a juventude da região;

II - articular políticas sociais intersetorializadas voltadas para a juventude, com a sua participação;

III - identificar os espaços e equipamentos públicos da região, democratizando e otimizando sua utilização;

IV - implementar ações de formação e campanhas de proteção e promoção de direitos dos jovens;

V - apoiar e auxiliar movimentos, grupos e eventos ligados à juventude desenvolvidos na região;

VI - fomentar a organização da juventude local auxiliando o desenvolvimento de suas potencialidades, propiciando novos canais de diálogo com a sociedade.

Art. 3º. A implantação e desenvolvimento do Programa Estação Juventude Regional ficará a cargo do Coordenador da Estação Juventude Regional, pessoa de experiência comprovada de trabalho com a juventude, indicada pelo Coordenador Especial de Juventude e nomeada pelo Subprefeito.

Parágrafo Único - Os Coordenadores do Programa Estação Juventude Regional deverão se reunir periodicamente, com a participação do Coordenador Especial de Juventude, para discussão dos trabalhos desenvolvidos e troca de experiências e coordenar de forma geral o progresso do Programa em todo o município.

Art. 4º. São atribuições do Coordenador da Estação Juventude Regional:

I - promover e convocar a plenária de escolha dos representantes da comunidade no Conselho Gestor de que trata o artigo 7º;

II - moderar as reuniões do Conselho Gestor da Estação Juventude Regional;

III - encaminhar ao Conselho Gestor propostas de atividades e ações de cunho próprio ou recebidas de munícipes e entidades da região;

IV - mapear os equipamentos públicos da região, passíveis de serem utilizados em atividades voltadas para a juventude;

V - mapear equipamentos de entidades de direito privado da região, que desenvolvam ações para a juventude;

VI - mapear agremiações, entidades e associações que agreguem a juventude local.

Art. 5º. O Conselho Gestor da Estação Juventude Regional será composto por nove membros:

I - um representante da Coordenadoria de Educação;

II - um representante da Coordenadoria de Saúde;

III - um representante da Coordenadoria de Ação Social e Desenvolvimento;

IV - seis jovens representantes de entidades civis organizadas na região, eleitos pela comunidade local.

Parágrafo Único - Anualmente, os conselheiros eleitos conforme o inciso IV em todo o município deverão se reunir para discussão da experiência do Programa em suas respectivas regiões.

Art. 6º. Os representantes de que trata o inciso IV do artigo anterior serão escolhidos em plenária específica, composta de representantes de grêmios estudantis, conselhos, centros acadêmicos, associações, movimentos, grupos organizados e demais entidades da região que desenvolvam atividades com e para a juventude, convocada exclusivamente para este fim.

Parágrafo único: Após a eleição, essa plenária deverá constituir-se num Fórum Regional de Juventude, aberto a todos os interessados, com a participação dos representantes eleitos.

Art. 7º. São atribuições do Conselho Gestor da Estação Juventude Regional:

I - planejar e monitorar as ações voltadas para a juventude desenvolvidas na região;

II - elaborar seu o Regimento Interno;

III - elaborar normas para as atividades a serem desenvolvidas nos espaços e equipamentos públicos, respeitando o regimento interno e normas desses equipamentos;

IV - analisar e encaminhar propostas apresentadas pelo Coordenador da Estação Juventude Regional;

V - acompanhar as atividades do Orçamento Participativo e decidir procedimentos relativos à priorização de aplicação de verbas no seu âmbito de atuação;

VI- colaborar na implementação de atividades e de campanhas apresentadas pelo Coordenador da Estação Juventude;

VII- avaliar e replanejar as ações propostas.

§ 1º. O Conselho Gestor deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, sob convocação do Coordenador Regional ou de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 2º. Os membros do Conselho Gestor da Estação Juventude Regional poderão receber ajuda de custo para transporte nas reuniões e atividades convocadas pelo Conselho, única e exclusivamente, sendo vedada qualquer outra forma de remuneração, salário, auxílio, verba de representação ou "jeton", sendo suas atividades consideradas como serviço de relevância pública..

§ 3º. Os membros eleitos para o Conselho Gestor terão mandato de dois anos, com direito à reeleição por uma única vez.

§ 4º. O Coordenador da Estação Juventude Regional participará do Conselho Gestor como moderador das reuniões e facilitador das ações a serem desenvolvidas.

Art. 8º. Fica o Executivo local autorizado a firmar parcerias e convênios, com entidades da iniciativa privada, ONGs ou outras instâncias de governo para o desenvolvimento de atividades constantes do artigo 2º.

Art. 9º. O Poder Executivo, no âmbito local, disponibilizará espaço físico e recursos humanos e materiais necessários para o pleno funcionamento do Programa Estação Juventude Regional.

Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Às Comissões competentes.