Projeto de Lei nº 400/2003
Ementa
"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ESTAÇÃO JU- VENTUDE REGIONAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Tita Dias
Data de apresentação
07/08/2003
Processo
01-0400/2003
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.735, de 13 de janeiro de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/08/2003 - Recebido por ATM
- 05/09/2003 - Encaminhado por ATM
- 05/09/2003 - Recebido por CCJ
- 23/10/2003 - Encaminhado por CCJ
- 23/10/2003 - Recebido por ATM
- 31/10/2003 - Encaminhado por ATM
- 31/10/2003 - Recebido por CCJ
- 25/11/2003 - Encaminhado por CCJ
- 25/11/2003 - Recebido por ATM
- 08/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 08/12/2003 - Recebido por LEG3
- 21/01/2004 - Encaminhado por LEG3
- 26/01/2004 - Recebido por ATM
- 13/02/2004 - Encaminhado por ATM
- 13/02/2004 - Recebido por CCJ
- 30/12/2004 - Encaminhado por CCJ
- 11/02/2005 - Recebido por ATM
- 09/06/2005 - Encaminhado por ATM
- 10/06/2005 - Recebido por SGP23
- 17/06/2005 - Encaminhado por SGP23
- 21/07/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 15/09/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 15/09/2005 - Recebido por AT2
- 27/10/2005 - Encaminhado por AT2
- 27/10/2005 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 325, Legislatura 13 em 21/10/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 350, Legislatura 13 em 27/11/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 783/2003 de 11/12/2003 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 13/01/2004 atraves do(a) OF. ATL 59/04, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl 400/03 ver. tita dias. publ. no dom de 14.01.04, p.12, c. 2/3, atraves do Documento Recebido nro. 78/2004
- Oficio CMSP 2327/2005 de 10/06/2005 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 07/06/2005 (VETO PARCIAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a instituição do Programa Estação Juventude Regional no município de São Paulo, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituído, em cada Subprefeitura do Município de São Paulo, o Programa Estação Juventude Regional, observadas as diretrizes formuladas no Decreto nº 42.566/2003, que institui o Programa Estação Juventude Municipal.
Art. 2º. O Programa Estação Juventude Regional tem por objetivo, no âmbito da Subprefeitura:
I - ser o centro de referência para a juventude da região;
II - articular políticas sociais intersetorializadas voltadas para a juventude, com a sua participação;
III - identificar os espaços e equipamentos públicos da região, democratizando e otimizando sua utilização;
IV - implementar ações de formação e campanhas de proteção e promoção de direitos dos jovens;
V - apoiar e auxiliar movimentos, grupos e eventos ligados à juventude desenvolvidos na região;
VI - fomentar a organização da juventude local auxiliando o desenvolvimento de suas potencialidades, propiciando novos canais de diálogo com a sociedade.
Art. 3º. A implantação e desenvolvimento do Programa Estação Juventude Regional ficará a cargo do Coordenador da Estação Juventude Regional, pessoa de experiência comprovada de trabalho com a juventude, indicada pelo Coordenador Especial de Juventude e nomeada pelo Subprefeito.
Parágrafo Único - Os Coordenadores do Programa Estação Juventude Regional deverão se reunir periodicamente, com a participação do Coordenador Especial de Juventude, para discussão dos trabalhos desenvolvidos e troca de experiências e coordenar de forma geral o progresso do Programa em todo o município.
Art. 4º. São atribuições do Coordenador da Estação Juventude Regional:
I - promover e convocar a plenária de escolha dos representantes da comunidade no Conselho Gestor de que trata o artigo 7º;
II - moderar as reuniões do Conselho Gestor da Estação Juventude Regional;
III - encaminhar ao Conselho Gestor propostas de atividades e ações de cunho próprio ou recebidas de munícipes e entidades da região;
IV - mapear os equipamentos públicos da região, passíveis de serem utilizados em atividades voltadas para a juventude;
V - mapear equipamentos de entidades de direito privado da região, que desenvolvam ações para a juventude;
VI - mapear agremiações, entidades e associações que agreguem a juventude local.
Art. 5º. O Conselho Gestor da Estação Juventude Regional será composto por nove membros:
I - um representante da Coordenadoria de Educação;
II - um representante da Coordenadoria de Saúde;
III - um representante da Coordenadoria de Ação Social e Desenvolvimento;
IV - seis jovens representantes de entidades civis organizadas na região, eleitos pela comunidade local.
Parágrafo Único - Anualmente, os conselheiros eleitos conforme o inciso IV em todo o município deverão se reunir para discussão da experiência do Programa em suas respectivas regiões.
Art. 6º. Os representantes de que trata o inciso IV do artigo anterior serão escolhidos em plenária específica, composta de representantes de grêmios estudantis, conselhos, centros acadêmicos, associações, movimentos, grupos organizados e demais entidades da região que desenvolvam atividades com e para a juventude, convocada exclusivamente para este fim.
Parágrafo único: Após a eleição, essa plenária deverá constituir-se num Fórum Regional de Juventude, aberto a todos os interessados, com a participação dos representantes eleitos.
Art. 7º. São atribuições do Conselho Gestor da Estação Juventude Regional:
I - planejar e monitorar as ações voltadas para a juventude desenvolvidas na região;
II - elaborar seu o Regimento Interno;
III - elaborar normas para as atividades a serem desenvolvidas nos espaços e equipamentos públicos, respeitando o regimento interno e normas desses equipamentos;
IV - analisar e encaminhar propostas apresentadas pelo Coordenador da Estação Juventude Regional;
V - acompanhar as atividades do Orçamento Participativo e decidir procedimentos relativos à priorização de aplicação de verbas no seu âmbito de atuação;
VI- colaborar na implementação de atividades e de campanhas apresentadas pelo Coordenador da Estação Juventude;
VII- avaliar e replanejar as ações propostas.
§ 1º. O Conselho Gestor deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, sob convocação do Coordenador Regional ou de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 2º. Os membros do Conselho Gestor da Estação Juventude Regional poderão receber ajuda de custo para transporte nas reuniões e atividades convocadas pelo Conselho, única e exclusivamente, sendo vedada qualquer outra forma de remuneração, salário, auxílio, verba de representação ou "jeton", sendo suas atividades consideradas como serviço de relevância pública..
§ 3º. Os membros eleitos para o Conselho Gestor terão mandato de dois anos, com direito à reeleição por uma única vez.
§ 4º. O Coordenador da Estação Juventude Regional participará do Conselho Gestor como moderador das reuniões e facilitador das ações a serem desenvolvidas.
Art. 8º. Fica o Executivo local autorizado a firmar parcerias e convênios, com entidades da iniciativa privada, ONGs ou outras instâncias de governo para o desenvolvimento de atividades constantes do artigo 2º.
Art. 9º. O Poder Executivo, no âmbito local, disponibilizará espaço físico e recursos humanos e materiais necessários para o pleno funcionamento do Programa Estação Juventude Regional.
Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Às Comissões competentes.