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Projeto de Lei nº 400/2006

Ementa

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 17 DA LEI 10.365, DE 22 DE SETEMBRO DE 1987 - REFERENTE A DESCONTO NA PARCELA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU

Autor

Ricardo Montoro

Data de apresentação

08/08/2006

Processo

01-0400/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

"Dá nova redação ao artigo 17 da Lei 10.365, de 22 de setembro de 1987.

A Câmara Municipal decreta:

Art. 1º - O artigo 17 da Lei 10.365, de 22 de setembro de 1987, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 17 - Será concedido, pelo órgão fiscal municipal competente, desconto na parcela territorial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU:

I. de até 100%, ao imóvel que apresente parcela territorial de proteção ambiental classificada pelo órgão ambiental municipal competente como Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme requisitos do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza Natural, cuja vegetação arbórea seja gravada com cláusula de preservação permanente ou perpetuada;

II. de até 50%, ao imóvel que apresente área permeável superior em, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) ao índice de permeabilidade mínimo exigido pela legislação edilícia incidente,

§ 1º - A classificação do imóvel para fins do benefício, a ser concedido anualmente, dependerá de requerimento do interessado, instruído com laudo técnico de profissional habilitado, deferido pelo órgão ambiental municipal.

§ 2º - O percentual de desconto de que trata o inciso I deste artigo será correspondente ao respectivo Índice de Área Protegida, cujo valor será obtido pela relação entre a área de proteção ambiental e a área total do imóvel, com a aplicação da seguinte fórmula:

Índice de Área Protegida = Área de proteção ambiental x 100

Área total do imóvel

§ 3º - O percentual de desconto de que trata o inciso II deste artigo será correspondente ao respectivo Índice de Permeabilidade, cujo valor será obtido pela relação entre a área permeável e a área total do imóvel, com a aplicação da seguinte fórmula:

Índice de Permeabilidade = Área permeável x 50

Área total do imóvel

§ 4º - Constatada desconformidade do imóvel em relação às condições exigidas, a Prefeitura cancelará o benefício previsto neste artigo, sendo devido integralmente o Imposto Territorial do exercício em que ocorrer a infração.

Art. 3º - A Prefeitura regulamentará esta lei em 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, se necessário suplementadas.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Sala das Sessões, em de junho de 2006. Às Comissões competentes".