Projeto de Lei nº 400/2006
Ementa
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 17 DA LEI 10.365, DE 22 DE SETEMBRO DE 1987 - REFERENTE A DESCONTO NA PARCELA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
Autor
Ricardo Montoro
Data de apresentação
08/08/2006
Processo
01-0400/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/06/2006 - Recebido por SGP2
- 30/08/2006 - Encaminhado por SGP2
- 30/08/2006 - Recebido por CCJ
- 10/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 10/04/2007 - Recebido por URB
- 11/09/2008 - Encaminhado por URB
- 12/09/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dá nova redação ao artigo 17 da Lei 10.365, de 22 de setembro de 1987.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º - O artigo 17 da Lei 10.365, de 22 de setembro de 1987, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 17 - Será concedido, pelo órgão fiscal municipal competente, desconto na parcela territorial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU:
I. de até 100%, ao imóvel que apresente parcela territorial de proteção ambiental classificada pelo órgão ambiental municipal competente como Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme requisitos do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza Natural, cuja vegetação arbórea seja gravada com cláusula de preservação permanente ou perpetuada;
II. de até 50%, ao imóvel que apresente área permeável superior em, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) ao índice de permeabilidade mínimo exigido pela legislação edilícia incidente,
§ 1º - A classificação do imóvel para fins do benefício, a ser concedido anualmente, dependerá de requerimento do interessado, instruído com laudo técnico de profissional habilitado, deferido pelo órgão ambiental municipal.
§ 2º - O percentual de desconto de que trata o inciso I deste artigo será correspondente ao respectivo Índice de Área Protegida, cujo valor será obtido pela relação entre a área de proteção ambiental e a área total do imóvel, com a aplicação da seguinte fórmula:
Índice de Área Protegida = Área de proteção ambiental x 100
Área total do imóvel
§ 3º - O percentual de desconto de que trata o inciso II deste artigo será correspondente ao respectivo Índice de Permeabilidade, cujo valor será obtido pela relação entre a área permeável e a área total do imóvel, com a aplicação da seguinte fórmula:
Índice de Permeabilidade = Área permeável x 50
Área total do imóvel
§ 4º - Constatada desconformidade do imóvel em relação às condições exigidas, a Prefeitura cancelará o benefício previsto neste artigo, sendo devido integralmente o Imposto Territorial do exercício em que ocorrer a infração.
Art. 3º - A Prefeitura regulamentará esta lei em 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, se necessário suplementadas.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Sala das Sessões, em de junho de 2006. Às Comissões competentes".