Projeto de Lei nº 401/2005
Ementa
DETERMINA QUE EM TODAS AS PUBLICIDADES VEICULADAS EM "OUTDOOR" DEVERÁ CONSTAR O NÚMERO DO TELEFONE DO DISQUE-DENÚNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Edivaldo Estima
Data de apresentação
28/06/2005
Processo
01-0401/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/06/2005 - Recebido por SGP22
- 06/09/2005 - Encaminhado por SGP22
- 06/09/2005 - Recebido por CCJ
- 01/12/2005 - Encaminhado por CCJ
- 26/06/2007 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Determina que em todas as publicidades veiculadas em 'outdoor' deverá constar o número do telefone do Disque-Denúncia, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Em todas as publicidades veiculadas por intermédio de 'outdoor' deverá constar o número da linha telefônica do serviço de utilidade pública denominado Disque-Denúncia, prestado pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.
Art. 2º Para atendimento das disposições constantes do artigo anterior, as publicidades veiculadas em 'outdoor' deverão conter o texto abaixo transcrito em tamanho suficiente para ser visualizado pelos transeuntes que se desloquem a pé ou em veículo motorizado, em velocidade compatível com o local.
Parágrafo único. O texto a que se refere o caput deverá ter o seguinte conteúdo:
"DISQUE-DENÚNCIA
(telefone do serviço)
VAMOS COMBATER A VIOLÊNCIA
DENUNCIE - SUA IDENTIDADE SERÁ PRESERVADA
ATENDIMENTO 24 HORAS"
Art. 3º A infração às disposições da presente Lei acarretará à pessoa física ou jurídica que contratou a veiculação do anúncio publicitário o pagamento de pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.