Radar Municipal

Projeto de Lei nº 401/2005

Ementa

DETERMINA QUE EM TODAS AS PUBLICIDADES VEICULADAS EM "OUTDOOR" DEVERÁ CONSTAR O NÚMERO DO TELEFONE DO DISQUE-DENÚNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Edivaldo Estima

Data de apresentação

28/06/2005

Processo

01-0401/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Determina que em todas as publicidades veiculadas em 'outdoor' deverá constar o número do telefone do Disque-Denúncia, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Em todas as publicidades veiculadas por intermédio de 'outdoor' deverá constar o número da linha telefônica do serviço de utilidade pública denominado Disque-Denúncia, prestado pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.

Art. 2º Para atendimento das disposições constantes do artigo anterior, as publicidades veiculadas em 'outdoor' deverão conter o texto abaixo transcrito em tamanho suficiente para ser visualizado pelos transeuntes que se desloquem a pé ou em veículo motorizado, em velocidade compatível com o local.

Parágrafo único. O texto a que se refere o caput deverá ter o seguinte conteúdo:

"DISQUE-DENÚNCIA

(telefone do serviço)

VAMOS COMBATER A VIOLÊNCIA

DENUNCIE - SUA IDENTIDADE SERÁ PRESERVADA

ATENDIMENTO 24 HORAS"

Art. 3º A infração às disposições da presente Lei acarretará à pessoa física ou jurídica que contratou a veiculação do anúncio publicitário o pagamento de pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.