Projeto de Lei nº 402/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO INFANTIL NA REDE INDIRETA, CONVENIADA E AUTÁRQUICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
30/05/2007
Processo
01-0402/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 29/05/2007 - Recebido por SGP22
- 06/08/2007 - Encaminhado por SGP22
- 06/08/2007 - Recebido por CCJ
- 28/09/2007 - Encaminhado por CCJ
- 28/09/2007 - Recebido por ADM
- 01/11/2007 - Encaminhado por ADM
- 01/11/2007 - Recebido por EDUC
- 01/04/2008 - Encaminhado por EDUC
- 01/04/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 184, Legislatura 14 em 05/12/2007
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO INFANTIL NA REDE INDIRETA, CONVENIADA E AUTÁRQUICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Art. 1º - Fica alterada a nomenclatura dos Profissionais, que atuam com crianças de zero a seis anos e 11 meses, nas creches ou entidades equivalentes, das Redes Indiretas, Conveniadas e Autárquicas do município de São Paulo para Professores de Desenvolvimento Infantil.
Parágrafo Único - A alteração de que trata o "caput" deste artigo, não compreende as Instituições de Ensino, credenciadas como Escolas Municipais de Educação Infantil ou equivalente.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação deverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, prever condições para a Formação em Nível Superior dos profissionais das redes especificadas no artigo anterior, de acordo com a Lei Federal nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1.996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, e Resoluções do Conselho Nacional de Educação, através de convênios e contratos com instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, especializadas e devidamente reconhecidas pela instância competente.
Art. 3º - Fica instituído o "Programa Municipal de Formação em Nível Superior", com a finalidade da oferta de Bolsa Estudos nesta modalidade aos profissionais que atuam diretamente com crianças nas "instituições de educação infantil, de natureza comunitária, filantrópica ou confessional", conveniadas com o Poder Público Municipal, abrangendo, inclusive os Profissionais que atuam como gestores destes equipamentos.
Art. 4º - As bolsas de estudo serão concedidas a profissionais que não possuam a habilitação em Pedagogia, ou necessitem de pós-graduação nas áreas afetas ao público alvo atendido nestas unidades educacionais.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal estabelecerá "per capita" condizente, a ser repassado às entidades sociais para a realização dos seguintes procedimentos:
I - a implementação de dois turnos de 06 (seis) horas diárias para o profissional que atue diretamente com a criança;
II - o atendimento preferencial da criança pequena, na faixa-etária de zero a três anos e onze meses;
III - a regularização funcional, através da Consolidação das Lei do Trabalho;
Art. 6º - O projeto Pedagógico a ser desenvolvido na unidade, deverá ser avaliado mensalmente através da realização de uma Parada Técnica Pedagógica, que deverá ocorrer durante o horário de trabalho, com a interrupção do atendimento e sem qualquer prejuízo nos vencimentos dos envolvidos.
Parágrafo Único - O Calendário para a realização das Paradas Técnicas, deverá ser elaborado anualmente, com a participação da Supervisão da Educação, funcionários da unidade, responsáveis pela entidade mantenedora e pais ou responsável.
Art. 7º - Dadas as condições pelo Poder Público Municipal, a entidade mantenedora que não cumprir o estabelecido no disposto desta Lei, perderá o direito a autorização e credenciamento do convênio firmado entre as partes.
Art. 8º - As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.