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Projeto de Lei nº 402/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO INFANTIL NA REDE INDIRETA, CONVENIADA E AUTÁRQUICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

30/05/2007

Processo

01-0402/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

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Redação original

"DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO INFANTIL NA REDE INDIRETA, CONVENIADA E AUTÁRQUICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:

Art. 1º - Fica alterada a nomenclatura dos Profissionais, que atuam com crianças de zero a seis anos e 11 meses, nas creches ou entidades equivalentes, das Redes Indiretas, Conveniadas e Autárquicas do município de São Paulo para Professores de Desenvolvimento Infantil.

Parágrafo Único - A alteração de que trata o "caput" deste artigo, não compreende as Instituições de Ensino, credenciadas como Escolas Municipais de Educação Infantil ou equivalente.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação deverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, prever condições para a Formação em Nível Superior dos profissionais das redes especificadas no artigo anterior, de acordo com a Lei Federal nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1.996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, e Resoluções do Conselho Nacional de Educação, através de convênios e contratos com instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, especializadas e devidamente reconhecidas pela instância competente.

Art. 3º - Fica instituído o "Programa Municipal de Formação em Nível Superior", com a finalidade da oferta de Bolsa Estudos nesta modalidade aos profissionais que atuam diretamente com crianças nas "instituições de educação infantil, de natureza comunitária, filantrópica ou confessional", conveniadas com o Poder Público Municipal, abrangendo, inclusive os Profissionais que atuam como gestores destes equipamentos.

Art. 4º - As bolsas de estudo serão concedidas a profissionais que não possuam a habilitação em Pedagogia, ou necessitem de pós-graduação nas áreas afetas ao público alvo atendido nestas unidades educacionais.

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal estabelecerá "per capita" condizente, a ser repassado às entidades sociais para a realização dos seguintes procedimentos:

I - a implementação de dois turnos de 06 (seis) horas diárias para o profissional que atue diretamente com a criança;

II - o atendimento preferencial da criança pequena, na faixa-etária de zero a três anos e onze meses;

III - a regularização funcional, através da Consolidação das Lei do Trabalho;

Art. 6º - O projeto Pedagógico a ser desenvolvido na unidade, deverá ser avaliado mensalmente através da realização de uma Parada Técnica Pedagógica, que deverá ocorrer durante o horário de trabalho, com a interrupção do atendimento e sem qualquer prejuízo nos vencimentos dos envolvidos.

Parágrafo Único - O Calendário para a realização das Paradas Técnicas, deverá ser elaborado anualmente, com a participação da Supervisão da Educação, funcionários da unidade, responsáveis pela entidade mantenedora e pais ou responsável.

Art. 7º - Dadas as condições pelo Poder Público Municipal, a entidade mantenedora que não cumprir o estabelecido no disposto desta Lei, perderá o direito a autorização e credenciamento do convênio firmado entre as partes.

Art. 8º - As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.