Projeto de Lei nº 403/2006
Ementa
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE DISPONIBILIZEM ALIMENTOS PERECÍVEIS PARA CONSUMO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DE EFETUAREM A DEDETIZAÇÃO DE SUAS INSTALAÇÕES FÍSICAS, PARA A OBTENÇÃO OU RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO"
Autor
Lenice Lemos
Data de apresentação
08/08/2006
Processo
01-0403/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 28/06/2006 - Recebido por SGP22
- 13/09/2006 - Encaminhado por SGP22
- 26/09/2006 - Recebido por GV39
- 26/09/2006 - Encaminhado por GV39
- 26/09/2006 - Recebido por SGP22
- 26/09/2006 - Encaminhado por SGP22
- 04/10/2006 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 26/09/2006 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais que disponibilizem alimentos perecíveis para consumo, no âmbito do município de São Paulo, de efetuarem a dedetização de suas instalações físicas, para a obtenção ou renovação de alvará de funcionamento."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Decreta:
Art. 1º. Cria a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais que disponibilizem alimentos perecíveis para consumo, no âmbito do município de São Paulo, de efetuarem a dedetização de suas instalações físicas, para a obtenção ou renovação de alvará de funcionamento.
§ 1º. Serão considerados alimentos perecíveis para efeito desta Lei; pães, doces, massas, saladas, laticínios, sorvetes, frutas, legumes crus ou cozidos, verduras cruas ou cozidas, hortaliças em geral, embutidos, carnes, cereais comercializados a granel, além todos os produtos que devam ser mantidos sob refrigeração.
§ 2º. As disposições contidas no caput deste artigo não se aplicam às empresas que atuam no setor de comercialização de alimentos enlatados e congelados.
§ 3º. A fiscalização do cumprimento das normas previstas no caput deste artigo, ficará a cargo do órgão competente do Município destinado a atuar na Vigilância Sanitária.
§ 4º. A obtenção ou renovação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos comerciais descritos no caput deste artigo, serão concedidas mediante a apresentação de certificado, comprobatório da dedetização, a ser emitido pelas empresas habilitadas e cadastradas na Prefeitura Municipal de São Paulo para tal finalidade.
Art. 2º. A aplicação de produtos químicos pelas empresas de dedetização, promovendo o controle de vetores e pragas urbanas, deverá estar de acordo com o preconizado pelas normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Art. 3º. As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões em, Às Comissões competentes.