Projeto de Lei nº 404/2005
Ementa
DETERMINA QUE EM TODOS OS CEMITÉRIOS, ESCOLAS, HOSPITAIS E POSTOS DE SAÚDE MUNICIPAIS, SEJAM VEICULADAS EM "PLACAS" O NÚMERO DO TELEFONE DO DISQUE-DENÚNCIA, E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS
Autor
Edivaldo Estima
Data de apresentação
28/06/2005
Processo
01-0404/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/06/2005 - Recebido por SGP22
- 06/09/2005 - Encaminhado por SGP22
- 06/09/2005 - Recebido por CCJ
- 01/11/2005 - Encaminhado por CCJ
- 05/04/2006 - Recebido por SGP21
- 05/04/2006 - Encaminhado por SGP21
- 05/04/2006 - Recebido por ADM
- 22/05/2006 - Encaminhado por ADM
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
- 23/04/2009 - Encaminhado por SGP21
- 23/04/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 80, Legislatura 14 em 02/08/2006
- REJEITADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 20, Legislatura 15 em 07/04/2009
Encerramento
Processo encerrado em 23/04/2009 (REJEITADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Determina que em todos os cemitérios, escolas, hospitais e postos de saúde Municipais, sejam veiculadas em 'placas' o número do telefone do Disque-Denúncia, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Em todos os cemitérios, escolas, hospitais e postos de saúde Municipais, deverá constar em "placas" o número da linha telefônica do serviço de utilidade pública denominado Disque-Denúncia, prestado pela Secretaria de Segurança Pública do estado de São Paulo.
Art. 2º Para atendimento das disposições constantes do artigo anterior, as placas deverão conter o texto abaixo transcrito em tamanho suficiente para ser visualizado pelos transeuntes que se desloquem nas dependências descritas.
Parágrafo único. O texto a que se refere o caput deverá ter o seguinte conteúdo:
"DISQUE-DENÚNCIA
(telefone do serviço)
VAMOS COMBATER A VIOLÊNCIA
DENUNCIE -SUA IDENTIDADE SERÁ PRESERVADA
ATENDIMENTO 24 HORAS"
Art. 3º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.