Projeto de Lei nº 406/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAME GERAL DE SAÚDE NOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Bilu Villela
Data de apresentação
08/08/2006
Processo
01-0406/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 28/06/2006 - Recebido por SGP2
- 01/09/2006 - Encaminhado por SGP2
- 04/09/2006 - Recebido por CCJ
- 09/03/2007 - Encaminhado por CCJ
- 13/04/2007 - Recebido por SGP21
- 13/04/2007 - Encaminhado por SGP21
- 13/04/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 13/04/2007 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a realização de exame geral de saúde nos alunos da rede municipal de ensino, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - É obrigatório o exame geral de saúde aos alunos da rede municipal de ensino.
Art. 2º - O exame de que trata o artigo anterior deverá ser realizado anualmente no ato da realização da matrícula.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal da Saúde, realizará avaliação física, antropométrica, postural, imunológica, de acuidade visual e da saúde bucal dos alunos da rede municipal de ensino.
Art. 4º - A Secretaria Municipal da Saúde disponibilizará o exame geral de saúde do aluno, (prontuário), por meio de profissionais, nas Unidades Básicas de Saúde da área de abrangência da residência do aluno.
§ 1º - Também será válido e aceito o exame geral de saúde realizado por empresas seguradoras de saúde devidamente cadastradas pela Agência Nacional de Saúde, no caso de alunos a elas conveniadas.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes.