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Projeto de Lei nº 406/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAME GERAL DE SAÚDE NOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Bilu Villela

Data de apresentação

08/08/2006

Processo

01-0406/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 13/04/2007 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a realização de exame geral de saúde nos alunos da rede municipal de ensino, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - É obrigatório o exame geral de saúde aos alunos da rede municipal de ensino.

Art. 2º - O exame de que trata o artigo anterior deverá ser realizado anualmente no ato da realização da matrícula.

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal da Saúde, realizará avaliação física, antropométrica, postural, imunológica, de acuidade visual e da saúde bucal dos alunos da rede municipal de ensino.

Art. 4º - A Secretaria Municipal da Saúde disponibilizará o exame geral de saúde do aluno, (prontuário), por meio de profissionais, nas Unidades Básicas de Saúde da área de abrangência da residência do aluno.

§ 1º - Também será válido e aceito o exame geral de saúde realizado por empresas seguradoras de saúde devidamente cadastradas pela Agência Nacional de Saúde, no caso de alunos a elas conveniadas.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes.