Projeto de Lei nº 407/2005
Ementa
ASSEGURA A TODA MÃE ADOLESCENTE COM IDADE ATÉ 18 (DEZOITO) ANOS INCOMPLETOS RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O DIREITO PRIORITÁRIO A VAGA EM CRECHE
Autor
Data de apresentação
28/06/2005
Processo
01-0407/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/06/2005 - Recebido por SGP22
- 25/08/2005 - Encaminhado por SGP22
- 25/08/2005 - Recebido por CCJ
- 28/11/2005 - Encaminhado por CCJ
- 28/11/2005 - Recebido por EDUC
- 26/03/2008 - Encaminhado por EDUC
- 27/03/2008 - Recebido por SGP21
- 08/04/2008 - Encaminhado por SGP21
- 08/04/2008 - Recebido por SGP12
- 08/04/2008 - Encaminhado por SGP12
- 08/04/2008 - Recebido por FIN
- 18/04/2008 - Encaminhado por FIN
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 213, Legislatura 14 em 26/03/2008
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
""Assegura a toda mãe adolescente com idade até (dezoito) anos incompletos residentes no município de São Paulo, o direito prioritário a vaga em creche".
A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º - Fica assegurada com absoluta prioridade o direito a vaga em creche municipal, direta ou conveniada, a toda mãe adolescente com idade até 18 (dezoito) anos incompletos, residente no Município de São Paulo.
Art 2º - A mãe adolescente deverá apresentar a cada 6 (seis) meses um comprovante de freqüência que contenha a assuidade de 75% das aulas do semestre.
Parágrafo Único - O cumprimento do art. 2º implicará na perda da absoluta prioridade do direto a vaga.
Art 3º - O não cumprimento da presente lei implicará nas devidas sanções previstas em legislação própria.
Art 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões. Às Comissões competentes".