Projeto de Lei nº 407/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE SACOLAS PLÁSTICAS NO COMÉRCIO EM GERAL COMO EMBALAGEM DE PRODUTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
16/06/2009
Processo
01-0407/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/06/2009 - Recebido por SGP22
- 23/06/2009 - Encaminhado por SGP22
- 23/06/2009 - Recebido por PESQUISA
- 13/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 13/08/2009 - Recebido por GV28
- 17/11/2009 - Encaminhado por GV28
- 17/11/2009 - Recebido por PESQUISA
- 19/11/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 19/11/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 18/11/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a proibição do uso sacolas plásticas no comércio em geral como embalagem de produtos e dá outras providências:
A Câmara Municipal de São Paulo D e c r e t a:
Artigo 1º. Ficam proibidos os estabelecimentos comerciais na cidade de São Paulo a utilizar para o acondicionamento de produtos e mercadorias em geral embalagens plásticas:
Parágrafo único: Entende-se por embalagem plástica aquela produzida por componentes derivados de petróleo, ou outro material que cause danos ao meio ambiente.
Artigo 2º - Esta lei restringe-se às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se, portanto, as embalagens originais das mercadorias ou aquelas que são utilizadas para acondicionamento de lixo durante a sua coleta. (sacos de lixo).
Artigo 3º - O descumprimento das disposições contidas nesta Lei, acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Parágrafo Único - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Artigo 7º - O comércio em geral terá o prazo de 365 dias (um ano) a partir da data da promulgação da presente Lei para adaptar-se.
Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, especialmente quanto à atribuição de competência para fiscalizar seu cumprimento e impor a penalidade prevista no artigo 3º.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessária.
Artigo 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.