Projeto de Lei nº 408/2009
Ementa
DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ARTIGO 41 DA LEI Nº 14.141, DE 27 DE MARÇO DE 2006, ACRESCENTANDO PROFISSIONAIS QUE POSSAM FAZER VISTAS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS JUNTO AO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
16/06/2009
Processo
01-0408/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/06/2009 - Recebido por SGP22
- 23/06/2009 - Encaminhado por SGP22
- 23/06/2009 - Recebido por PESQUISA
- 03/07/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 06/07/2009 - Recebido por SGP21
- 06/07/2009 - Encaminhado por SGP21
- 07/07/2009 - Recebido por PESQUISA
- 21/07/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 21/07/2009 - Recebido por CCJ
- 08/10/2009 - Encaminhado por CCJ
- 16/11/2009 - Recebido por SGP21
- 16/11/2009 - Encaminhado por SGP21
- 16/11/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 16/11/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dá nova redação ao §3º do artigo 41 da Lei nº. 14.141 de 27 de março de 2006, acrescentando profissionais que possam fazer vistas de processos administrativos junto ao Poder Executivo e dá outras providências:
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Passa a vigorar o §3º do artigo 41 da Lei 14.141 de 27 de março de 2006, com a seguinte redação:
Artigo 41: Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os protegidos por sigilo, nos termos da Constituição Federal.
§ 1: ....................................................................
§ 2: ....................................................................
§ 3: A vista será permitida a advogado, engenheiro e arquiteto independentemente da apresentação de instrumento de procuração, exceto se a matéria estiver sujeita a sigilo, desde que comprove sua condição mediante a exibição do documento de identidade profissional.
Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 29 de maio de 2009. Às Comissões competentes.