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Projeto de Lei nº 409/2008

Ementa

APROVA PLANO DE MELHORAMENTOS NOS DISTRITOS DE BELÉM, MOOCA, TATUAPÉ E CARRÃO; REVOGA LEIS E DISPOSITIVOS LEGAIS QUE ESPECIFICA

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

17/06/2008

Processo

01-0409/2008

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.942, de 2 de julho de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/07/2009 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Aprova plano de melhoramentos nos Distritos de Belém, Mooca, Tatuapé e Carrão; revoga leis e dispositivos legais que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. De acordo com as plantas anexas nºs 26.920/1 a 4 Classificação L-616 do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricadas pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, fica aprovado o seguinte plano de melhoramentos ao Norte e Sul das vias férreas da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, nos Distritos de Belém, Mooca, Tatuapé e Carrão:

I - reserva de faixa de área, com largura variável, destinada a implantação de complexo viário no cruzamento das Avenidas Salim Farah Maluf e Alcântara Machado, incluindo os futuros viadutos da Rua Padre Adelino e de interligação das Ruas Catiguá e Engenheiro Balem, o alargamento do Viaduto Pires do Rio, alças de acessos e direcionais e obras complementares de urbanização;

II - fixação de alinhamentos:

a) Lado Norte:

1) desde a confluência da Rua Artur Mota com Rua Dr. Clementino até 170,00m (cento e setenta metros) além, no lado sul da Rua Toledo Barbosa;

2) da Rua Catiguá, desde a Rua Felipe Camarão até a Rua Henrique Sertório, numa extensão aproximada de 105,00m (cento e cinco metros);

3) no entorno da Quadra 168, Setor 30, compreendendo as Ruas Catiguá, Henrique Sertório, Cristais, Almirante Calheiros, Gonçalves Crespo e Tuiuti;

4) no entorno da quadra definida pelas Ruas Melo Peixoto, Dr. Ângelo Vita, Corinto Baldoíno Costa e Salvador de Lima, no Setor 62;

5) no lado norte da Rua Corinto Baldoíno Costa, desde a Rua Ângelo Vita até a Rua Dr. Raul da Rocha Medeiros, numa extensão aproximada de 150,00m (cento e cinqüenta metros);

b) Lado Sul:

1) ao longo da Avenida Alcântara Machado, Rua Melo Freire e Avenida Conde de Frontin, e nas confluências das vias existentes, desde a Rua Benedito Barbosa até a Rua Carlos Silva, numa extensão aproximada de 3.908,00m (três mil, novecentos e oito metros);

2) da Rua Tuiuti, desde a Rua Melo Freire até a Rua Domingos Agostim, com largura de 16,00m (dezesseis metros) e extensão aproximada de 123,00m (cento e vinte e três metros);

3) ao lado norte das Ruas Domingos Agostim e Caraguataí, desde a Rua Tuiuti até a Rua Irapé, numa extensão aproximada de 336,00m (trezentos e trinta e seis metros);

4) da rua sem denominação (CodLog nº 47.647-1), desde a Rua Caraguataí até a Rua Melo Freire, com largura de 15,00m (quinze metros) e extensão aproximada de 85,00m (oitenta e cinco metros);

5) no lado oeste da Rua Irapé, desde a Rua Caraguataí até a área reservada mencionada no inciso I do artigo 1º desta lei, numa extensão aproximada de 165,00m (cento e sessenta e cinco metros);

6) no lado oeste da Rua Cel. Joaquim Antonio Dias, desde a Rua Melo Freire até 36,00m (trinta e seis metros) além;

7) no lado oeste da Rua Serra do Japi, desde a Rua Melo Freire até 44,00m (quarenta e quatro metros) além;

8) no lado oeste da Rua Vilela, desde a Rua Melo Freire até 38,00m (trinta e oito metros) além;

9) da Rua Altair, desde a Avenida Conde de Frontin até 35,00m (trinta e cinco metros) além, prevendo balão de retorno;

10) no lado oeste da Rua Pinhalzinho, desde a Avenida Conde de Frontin até 82,00m (oitenta e dois metros) além;

11) no lado leste da Rua Pinhalzinho, desde a Avenida Conde de Frontin até a Rua Acangatara, numa extensão aproximada de 30,00m (trinta metros);

12) no lado oeste da Rua Carlos Silva, desde a Avenida Conde de Frontin até a Rua Acangatara, numa extensão aproximada de 34,00m (trinta e quatro metros);

III - alargamento de viela, no lado norte, desde a Rua Toledo Barbosa (altura do nº 690) até a Rua Engenheiro Balem, com largura de 13,00m (treze metros) e extensão aproximada de 46,00m (quarenta e seis metros);

IV - retificação do alinhamento da Avenida Salim Farah Maluf, no lado oeste, desde a Rua Herval até a área reservada mencionada no inciso I do artigo 1º desta lei, numa extensão aproximada de 125,00m (cento e vinte e cinco metros).

Parágrafo único. Ficam igualmente aprovadas as concordâncias de alinhamentos assinaladas nas referidas plantas.

Art. 2º. Ficam revogados:

I - a alínea "a" do inciso VI do artigo 2º da Lei nº 4.708, de 4 de junho de 1955, no trecho do alinhamento referente ao cruzamento da Rua Padre Adelino com Avenida Salim Farah Maluf, lado oeste, assinalado em linha tracejada na planta nº 26.920/2, a que se refere o artigo 1º desta lei;

II - o inciso XII do artigo 1º da Lei nº 4.787, de 6 de setembro de 1955, no trecho entre a Rua Benedito Barbosa e a Rua Siqueira Cardoso;

III - o artigo 1º da Lei nº 8.251, de 19 de maio de 1975, no trecho entre a Rua Herval e a Rua Engenheiro Balem;

IV - a Lei nº 3.589, de 28 de abril de 1937, que havia sido revigorada pelo Decreto nº 1.519, de 7 de dezembro de 1951;

V - o inciso II do artigo 1º da Lei nº 6.973, de 7 de dezembro de 1966, no trecho entre a Rua Benedito Barbosa e a Rua Siqueira Bueno;

VI - o inciso III do artigo 1º da Lei nº 6.973, de 7 de dezembro de 1966, no trecho entre a Rua Siqueira Bueno e a Rua Silva Jardim;

VII - a Lei nº 6.835, de 11 de abril de 1966;

VIII - a Lei nº 8.061, de 22 de maio de 1974;

IX - a Lei nº 8.875, de 26 de março de 1979.

Art. 3º. Para os fins desta lei, os imóveis atingidos pelo traçado ora aprovado serão, oportunamente, declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação.

Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.