Radar Municipal

Projeto de Lei nº 411/2005

Ementa

PROÍBE A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E PRODUTOS FUMÍGENOS NAS PROXIMIDADES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE NIVEL FUNDAMENTAL E MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Jorge Tadeu

Data de apresentação

28/06/2005

Processo

01-0411/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Proíbe a venda de bebidas alcoólicas e produtos fumígenos nas proximidades de estabelecimentos de ensino de nível fundamental e médio, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas e produtos fumígenos em um raio de 500 (quinhentos) metros de qualquer de estabelecimento de ensino de nível fundamental e médio.

Art. 2º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator a imposição de pena de multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e apreensão da mercadoria a que se refere o art. 1º desta Lei e, na reincidência, suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 90 (noventa) dias.

§ 1º Na hipótese do infrator ser vendedor ambulante a infração às disposições desta Lei determinará somente a apreensão da mercadoria a que se refere o art. 1º desta Lei.

§ 2º A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".