Projeto de Lei nº 411/2005
Ementa
PROÍBE A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E PRODUTOS FUMÍGENOS NAS PROXIMIDADES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE NIVEL FUNDAMENTAL E MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Jorge Tadeu
Data de apresentação
28/06/2005
Processo
01-0411/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 28/06/2005 - Recebido por SGP22
- 06/09/2005 - Encaminhado por SGP22
- 06/09/2005 - Recebido por CCJ
- 03/03/2006 - Encaminhado por CCJ
- 03/03/2006 - Recebido por ECON
- 28/04/2006 - Encaminhado por ECON
- 28/04/2006 - Recebido por EDUC
- 19/12/2006 - Encaminhado por EDUC
- 19/12/2006 - Recebido por SAUDE
- 25/03/2008 - Encaminhado por SAUDE
- 25/03/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 181/2007 de 17/05/2007 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 16/08/2007 atraves do(a) Ofício ATL nº 464/07-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 2228/2007
Encerramento
Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Proíbe a venda de bebidas alcoólicas e produtos fumígenos nas proximidades de estabelecimentos de ensino de nível fundamental e médio, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas e produtos fumígenos em um raio de 500 (quinhentos) metros de qualquer de estabelecimento de ensino de nível fundamental e médio.
Art. 2º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator a imposição de pena de multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e apreensão da mercadoria a que se refere o art. 1º desta Lei e, na reincidência, suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1º Na hipótese do infrator ser vendedor ambulante a infração às disposições desta Lei determinará somente a apreensão da mercadoria a que se refere o art. 1º desta Lei.
§ 2º A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".