Projeto de Lei nº 411/2008
Ementa
CRIA O MUSEU DA TRADIÇÃO E CULTURA CHINESA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Myryam Athie
Data de apresentação
24/06/2008
Processo
01-0411/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/06/2008 - Recebido por SGP22
- 01/07/2008 - Encaminhado por SGP22
- 31/07/2008 - Recebido por PESQUISA
- 06/08/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 06/08/2008 - Recebido por CCJ
- 28/11/2008 - Encaminhado por CCJ
- 28/11/2008 - Recebido por ADM
- 14/01/2009 - Encaminhado por ADM
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Cria o museu da Tradição e Cultura Chinesa no Município de São Paulo dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica criado no município de São Paulo o Museu da Tradição e Cultura Chinesa, com finalidades, atribuições e organização prevista nesta lei.
§ 1º O presente museu terá a função de catalogar, preservar e divulgar obras ligadas a cultura chinesa.
§ 2º O museu terá seu acervo permanente e transitório.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, serão adotadas as seguintes definições:
I - O museu da Tradição e Cultura Chinesa, funcionara em imóvel próprio da prefeitura do município de São Paulo, ou ainda em imóvel conveniado para este fim específico;
II - O museu tem como objetivo direto a propagação da cultura chinesa, através da exposição de obras de arte diversas. Tem ainda o objetivo de catalogar, fomentar, restaurar e divulgar obras relativas a cultura chinesa;
Art. 3º O museu será dirigido pela administração pública municipal, podendo contar ainda com auxílio de terceiros vencido o correto processo de convenio;
Art. 5º O quadro de funcionários do museu será definido pelo poder público municipal através das formas legais cabíveis.
Art. 6º Esta Lei entrarará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.