Projeto de Lei nº 411/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA TARIFA PELO USO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE PÚBLICO E COLETIVO DE PASSAGEIROS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES PORTADORAS DE PATOLOGIAS CRÔNICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
01/09/2010
Processo
01-0411/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/09/2010 - Recebido por SGP2
- 09/09/2010 - Encaminhado por SGP2
- 09/09/2010 - Recebido por PESQUISA
- 13/09/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 13/09/2010 - Recebido por CCJ
- 24/02/2012 - Encaminhado por CCJ
- 28/02/2012 - Recebido por ADM
- 25/05/2012 - Encaminhado por ADM
- 25/05/2012 - Recebido por ECON
- 25/06/2012 - Encaminhado por ECON
- 25/06/2012 - Recebido por SAUDE
- 03/01/2013 - Encaminhado por SAUDE
- 04/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 16/04/2014 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/04/2014 - Recebido por SGP2
- 16/04/2014 - Encaminhado por SGP2
- 17/04/2014 - Recebido por SGP22
- 17/04/2014 - Encaminhado por SGP22
- 22/04/2014 - Recebido por SAUDE
- 04/06/2014 - Encaminhado por SAUDE
- 06/06/2014 - Recebido por SGP21
- 14/11/2014 - Encaminhado por SGP21
- 24/11/2014 - Recebido por SGP12
- 24/11/2014 - Encaminhado por SGP12
- 24/11/2014 - Recebido por SGP12
- 08/01/2015 - Encaminhado por SGP12
- 03/02/2015 - Recebido por SAUDE
- 04/03/2015 - Encaminhado por SAUDE
- 05/03/2015 - Recebido por SGP21
- 05/03/2015 - Encaminhado por SGP21
- 05/03/2015 - Recebido por SGP12
- 10/03/2015 - Encaminhado por SGP12
- 10/03/2015 - Recebido por SGP21
- 03/12/2015 - Encaminhado por SGP21
- 03/12/2015 - Recebido por SGP23
- 05/01/2016 - Encaminhado por SGP23
- 20/01/2016 - Recebido por SGP22
- 04/02/2016 - Encaminhado por SGP22
- 05/02/2016 - Recebido por PROC-CMSP
- 12/02/2016 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 23/02/2016 - Recebido por SGP12
- 08/03/2016 - Encaminhado por SGP12
- 09/03/2016 - Recebido por SGP21
- 26/04/2019 - Encaminhado por SGP21
- 29/04/2019 - Recebido por SGP23
- 29/04/2019 - Encaminhado por SGP23
- 02/05/2019 - Recebido por ARQUIVO
- 06/05/2019 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/05/2019 - Recebido por SGP12
- 08/05/2019 - Encaminhado por SGP12
- 08/05/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 191, Legislatura 16 em 10/03/2015
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 285, Legislatura 16 em 25/11/2015
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2947/2015 de 27/11/2015 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 05/01/2016 atraves do(a) OFÍCIO ATL N° 05/16, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 411/10, do vereador netinho de paula, que dispõe sobre a concessão de gratuidade da tarifa pelo uso do sistema transporte coletivo às crianças portadoras de patologias crônicas, atraves do Documento Recebido nro. 25/2016
- Oficio CMSP 660/2019 de 17/04/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 29/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a concessão de gratuidade da tarifa pelo uso do Sistema Municipal de Transporte Público e Coletivo de Passageiros às crianças e adolescentes portadoras de patologias crônicas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O Poder Público Municipal, sempre que justificado pelo interesse público, concederá isenção do pagamento da tarifa pelo uso do Sistema Municipal de Transporte Público e Coletivo de Passageiros às crianças e adolescentes portadores das patologias crônicas previstas nesta Lei e que estiverem em tratamento, bem como a um acompanhante no momento do transporte.
Art. 2º Serão abrangidas pelo benefício da gratuidade, dentre outros agravos que mereçam tratamento diferenciado, as seguintes patologias crônicas:
I - cardiopatia grave;
II - câncer, em tratamento de quimioterapia ou radioterapia;
III - doenças congênitas físicas ou mentais;
IV - síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS;
V - lábio leporino;
VI - tuberculose;
VII - paralisia física irreversível.
Art. 3º A isenção somente será concedida mediante a apresentação de laudo médico que ateste a presença da patologia e de documento que comprove o tratamento.
Art. 4º Concedida a isenção, o beneficiário receberá uma carteirinha personalizada, em que conste o número da Classificação Internacional da Doença - CID, que lhe garantirá o acesso ao Sistema Municipal de Transporte Público e Coletivo de Passageiros.
Art. 5º No momento de acesso ao veículo de transporte coletivo urbano, o beneficiário deverá apresentar a sua carteirinha personalizada para ter direito à gratuidade.
Art. 6º A carteirinha personalizada terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada quantas vezes for necessária, desde que mediante a apresentação de um novo laudo médico que ateste a presença da patologia e de um novo documento que comprove a continuidade do tratamento.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.