Projeto de Lei nº 412/2002
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DE APA- RELHO DESFIBRILADOR EXTERNO AUTOMÁTICO NOS AEROPOR- TOS, SHOPPING CENTERS, CENTROS EMPRESARIAIS, ESTÁDIOS DE FUTEBOL, HOTÉIS, SUPERMERCADOS, CASAS DE ESPETÁCU- LOS, CLUBES, ACADEMIAS E EM LOCAIS DE TRABALHO
Autor
William Woo
Data de apresentação
06/08/2002
Processo
01-0412/2002
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.945, de 8 de janeiro de 2005
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/08/2002 - Recebido por ATM
- 27/08/2002 - Encaminhado por ATM
- 25/10/2002 - Recebido por GV55
- 25/10/2002 - Encaminhado por GV55
- 25/10/2002 - Recebido por ATM
- 25/10/2002 - Encaminhado por ATM
- 25/10/2002 - Recebido por CCJ
- 26/11/2002 - Encaminhado por CCJ
- 27/11/2002 - Recebido por ECON
- 07/05/2004 - Encaminhado por ECON
- 07/05/2004 - Recebido por SAUDE
- 01/09/2004 - Encaminhado por SAUDE
- 01/09/2004 - Recebido por FIN
- 03/12/2004 - Encaminhado por FIN
- 03/12/2004 - Recebido por LEG3
- 10/01/2005 - Encaminhado por LEG3
- 10/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 26/11/2004
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3999/2004 de 16/12/2004 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 07/01/2005 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de aparelho desfibrilador externo automático nos aeroportos, shoppings centers, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, hiper e supermercados, casas de espetáculos, clubes, academias e em locais de trabalho, no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Todos os aeroportos, shoppings centers, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, hiper e supermercados, casas de espetáculos, clubes, academias e todos os locais de trabalho, com concentração/circulação média diária de 1500 ou mais pessoas, ficam obrigados a manter os aparelhos de desfibrilador externo automático, em suas dependências, no âmbito do Município de São Paulo.
Parágrafo único: Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta a serem seguidos na utilização do desfibrilador externo automático deverão os estabelecimentos e órgãos públicos mencionados no caput deste artigo, promover a capacitação de pelo menos 30% de seu pessoal, através do curso de "suporte básico de vida" ministrado por Entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de Ressuscitação.
Art. 2º - Os desfibriladores externos automáticos deverão preencher os requisitos gerais de:
I - Facilidade de operação: de modo que o equipamento possa ser utilizado pela população em geral, devidamente treinada;
II - Segurança: a fim de proteger, tanto o operador quanto a vitima, os equipamentos deverão ter garantia de que a liberação do choque somente ocorrerá em vítimas em fibrilação ventricular, garantia esta, que tenha demonstração baseada em evidenciação científica de testes de sensibilidade e especificidade;
III - Portabilidade: permitindo seu condicionamento em automóveis e kits de primeiros socorros transportados por socorristas em meio a multidões ou através de locais de acesso complicado ou limitado;
IV - Durabilidade: para que o equipamento se mantenha em prontas e corretas condições de uso em locais não-protegidos e sujeito a choques ou quedas;
V - Manutenção mínima: de sorte que o sistema de bateiras dispense recargas freqüentes, dependentes de inspeção constante, contando, para isso, com dispositivos de auto-capazes de monitorizar a situação das baterias e dos componentes eletrônicos e, assim, alertar o usuário sobre a necessidade de quaisquer reparos.
Parágrafo único: o descumprimento ao disposto nesta lei implicará em multas semanais de R$ 2.000,00 (Dois mil Reais) atualizada anualmente, pelo maior índice monetário utilizada pelo Poder Público Municipal.
Art. 3º - O Poder Público Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias;
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de de 2002. Às Comissões competentes.