Projeto de Lei nº 412/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZES COM NÚMEROS DE TELEFONES DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO
Autor
Ademir da Guia
Data de apresentação
24/06/2008
Processo
01-0412/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/06/2008 - Recebido por SGP22
- 01/07/2008 - Encaminhado por SGP22
- 05/08/2008 - Recebido por PESQUISA
- 06/08/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 06/08/2008 - Recebido por CCJ
- 18/09/2008 - Encaminhado por CCJ
- 18/09/2008 - Recebido por ECON
- 02/10/2008 - Encaminhado por ECON
- 02/10/2008 - Recebido por SAUDE
- 12/11/2008 - Encaminhado por SAUDE
- 12/11/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 12/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a fixação de cartazes com números de telefones das Entidades de Assistência, Proteção e Defesa dos Direitos do Idoso".
A Câmara Municipal de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Ficam as empresas concessionárias de transportes coletivos em operação no município de São Paulo, obrigadas a afixar em local visível e de fácil acesso ao público, cartazes com os números de telefone úteis de entidades que atuam no atendimento à pessoa idosa.
Artigo 2º - Para efeito da aplicação do que trata o artigo anterior, consideram-se telefones úteis os das seguintes instituições:
I - Câmara Municipal de São Paulo "Disque Idoso" - Sala da Terceira Idade
II- Conselho Municipal do Idoso
III- Grande Conselho Municipal do Idoso
IV- Delegacia do Idoso
V- Grupo de Atuação Especial de Proteção ao Idoso - Ministério Público
VI- Promotoria de Atendimento ao Idoso
VII- Núcleo de Atendimento do Idoso - Fundo de Solidariedade Estado São Paulo
VIII- Centro de Referência da Cidadania do Idoso
Artigo 3º - As despesas decorrentes do exercício desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - O poder executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 dias.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.