Projeto de Lei nº 412/2010
Ementa
PROÍBE A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONE, POR EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS QUE OS FORNEÇAM AOS CONSUMIDORES SITUADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
01/09/2010
Processo
01-0412/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/09/2010 - Recebido por SGP2
- 09/09/2010 - Encaminhado por SGP2
- 09/09/2010 - Recebido por PESQUISA
- 13/09/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 13/09/2010 - Recebido por CCJ
- 03/01/2013 - Encaminhado por CCJ
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 03/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Proíbe a interrupção no fornecimento de água, energia elétrica e telefone, por empresas concessionárias que os forneçam aos consumidores situados no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º As empresas concessionárias que forneçam água, energia elétrica e telefone aos consumidores situados no Município de São Paulo, ficam proibidas de interromper a prestação desse serviço público concedido, de natureza contínua e essencial, ainda que por falta de pagamento, nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriados.
Art. 2º A infração ao disposto nessa lei sujeitará a empresa infratora a uma multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ligação cortada, dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.