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Projeto de Lei nº 413/2002

Ementa

"DISPÕE SOBRE O CERTIFICADO DE COMPOSIÇÃO QUÍMICA DOS COMBUSTÍVEIS (ÁLCOOL, GASOLINA COMUM, ADITIVADA E PREMIUM, DIESEL E OUTROS COMBUSTÍVEIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Jooji Hato

Apoiadores

Wadih Mutran, Jose Viviani Ferraz, Adriano Diogo, Augusto Campos, William Woo e Antonio Paes - Baratão

Data de apresentação

06/08/2002

Processo

01-0413/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 09/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o Certificado de Composição Química dos combustíveis (álcool, gasolina comum, aditivada e premium, diesel e outros combustíveis), e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:

Art. 1º Ficam obrigadas as refinarias e distribuidoras, em todo Município de São Paulo, a fornecer, no momento da entrega de seus produtos, Certificado de Composição Química dos combustíveis: álcool, gasolina comum, aditivada e premium, diesel e outros.

Art. 2º Os postos revendedores de combustíveis ficam obrigados a exigir o Certificado de Composição Química de cada produto adquirido para ser apresentado à fiscalização quando solicitado.

Art. 3º O Certificado de Composição Química deverá:

I - ser assinado por um químico habilitado pelo Conselho Regional de Química;

II - fazer constar todos os componentes químicos dos produtos, ainda que traços, as diversas cadeias químicas, as misturas, bem como as percentagens de todos os componentes químicos.

Parágrafo único. A elaboração do Certificado de Composição Química dar-se-á segundo métodos de análise determinados pelo Conselho Regional de Química, obedecendo aos padrões internacionais de análise de combustíveis, atendendo aos padrões e normas do órgão regulamentador - Agência Nacional de Petróleo.

Art. 4º Cada base distribuidora terá, no mínimo, um químico habilitado pelo Conselho Regional de Química, que possibilite a análise e emissão de certificados, para todos os produtos entregues no Município de São Paulo.

Art. 5º Compete à Secretaria do Meio Ambiente da Prefeitura, à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, à Polícia Civil, à Polícia Militar, às Regionais da Prefeitura e ao Conselho Regional de Química, a fiscalização da presente Lei, dentro do Município de São Paulo, sem prejuízo das fiscalizações estaduais e federais previstas por Lei.

Art. 6º O descumprimento do disposto na presente Lei, implicará na imposição de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais por infração constatada por qualquer um dos órgãos previstos no artigo 5º.

Parágrafo único. A multa prevista no "caput" deste artigo, será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 7º Na terceira constatação do descumprimento do disposto no art. 2º desta Lei, será cassado o alvará de funcionamento do posto revendedor emitido pela Prefeitura do Município de São Paulo.

Parágrafo único. No mesmo local, independentemente da sua razão social, não poderá funcionar outro posto revendedor, até que todas as multas sejam pagas.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala da CPI dos Postos de Combustíveis, Às Comissões competentes.