Radar Municipal

Projeto de Lei nº 413/2007

Ementa

ACRESCE, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.877, DE 23 DE JULHO DE 2004, COM FUNDAMENTO NO ART. 35 DA LEI Nº 14.381, DE 07 DE MAIO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Tribunal de Contas do Municipio

Data de apresentação

05/06/2007

Processo

01-0413/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.706, de 28 de fevereiro de 2008

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/02/2008 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Acresce, altera e revoga dispositivos da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, com fundamento no art. 35 da Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007 e dá outras providências.

Art. 1º - O artigo 20, da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, fica acrescido de um parágrafo, numerado como § 5º, alterando-se o texto dos seus parágrafos 1º e 2º, que passam a ter a seguinte redação:

"Art.20...

§1º - O valor atribuído às funções gratificadas não constitui base de incidência de cálculo para qualquer outra vantagem pecuniária.

§2º - A Função Gratificada fixa excluída do limite salarial previsto na Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997.

§5º - Os valores atribuídos às funções gratificadas tornar-se-ão permanentes aos vencimentos e proventos do servidor, bem assim à pensão por morte, após a percepção por um período mínimo de cinco anos, nas seguintes condições:

I - poderão ser somados períodos contínuos ou descontínuos de percepção de uma ou mais funções gratificadas;

II - em sendo exercida mais de uma função gratificada:

a) a permanência dar-se-á pelo maior valor percebido por período não inferior a um ano;

b) se o valor for percebido por período inferior a um ano, a permanência dar-se-á em relação àquele imediatamente inferior cuja percepção, somada ao tempo do maior, perfaça, no mínimo, um ano.

III - declarada a permanência, se o servidor vier a perceber valor superior, receberá somente a diferença;

IV - poderá ser tornada permanente a diferença entre o valor já tornado permanente e o novo valor de função gratificada, que venha a ser percebido por um período mínimo de um ano;

V - os tempos de percepção só poderão ser computados uma única vez."

Art. 2º - O art.26 da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26 - Enquanto não editada lei específica pelo Executivo, os servidores que implementarem as condições para a percepção dos adicionais por tempo de serviço, previstos nos arts. 112 e seguintes da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 e alterações posteriores, terão como base de incidência, alternativamente, o vencimento básico do respectivo cargo, para os optantes, ou o padrão de vencimentos do servidor não integrado nas novas escalas de vencimentos instituídas por esta lei, ou o salário básico do servidor submetido ao regime da CLT e do servidor admitido nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, sem acréscimos pecuniários de qualquer ordem."

Art. 3º - O § 2º do artigo 27 da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, passa vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, compreendem-se na remuneração prevista nesta lei o respectivo vencimento básico, as gratificações ou vantagens incorporadas ou tornadas permanentes anteriormente a esta lei, não absorvidas nos vencimentos básicos ora instituídos, a sexta parte e os adicionais de tempo de serviço, estes últimos calculados de acordo com o disposto no art. 26 desta lei."

Art. 4º - O caput do artigo 29 da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29 - A gratificação por serviço especial em Comissão de Licitação fica fixada em 10% do QTC-6 por reunião, limitada a 10 (dez) reuniões mensais, por servidor."

Art. 5º - Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Especialização e Produtividade, que poderá ser atribuída aos servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, na seguinte conformidade:

I - Cargo ou função de natureza operacional: 15%

II - Cargo ou função de nível médio: 25%

III - Cargo ou função de nível superior: 38%

§1º - Para apuração da gratificação ora instituída, o valor de referência será o QTC-24, da Tabela A de Vencimentos Básicos, do Anexo V, da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004.

§2º - A gratificação ora instituída poderá ser atribuída aos servidores como incentivo à especialização e produtividade, mediante aferição periódica do desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição para o alcance das metas do setor, e no seu aperfeiçoamento educacional ou profissional, desde que atendidos, no mínimo, três dos seguintes requisitos:

I - conhecimento e desempenho de suas funções de acordo com as metas a serem alcançadas;

II - empenho no exercício das funções e contribuição para o seu aperfeiçoamento;

III - aprimoramento através de cursos e estágios;

IV - desenvolvimento de liderança e trabalho em grupo;

V - participação em comissões e grupos de trabalho especiais;

VI - elaboração de trabalhos em sua área de formação profissional;

VII - prestação de apoio técnico e atuação como docente em cursos voltados ao aprimoramento do conhecimento dos servidores dentro de sua área de formação profissional.

§3º - Verificado o preenchimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, competirá ao Presidente do Tribunal a atribuição da gratificação.

§4º - A concessão da gratificação ora instituída não exclui a percepção cumulativa de outras gratificações a que façam jus os servidores, alcançados pelo presente artigo.

§5º - A gratificação ora instituída tornar-se-á permanente após a percepção por um período mínimo de cinco anos, nas seguintes condições:

I- poderão ser somados períodos contínuos ou descontínuos de percepção do mesmo ou diferente valor;

II- a permanência dar-se-á pelo maior valor percebido por período não inferior a um ano;

III- se o maior valor for percebido por período inferior a um ano, a permanência dar-se-á em relação àquele imediatamente inferior, cuja percepção, somado ao tempo do maior, perfaça, no mínimo, um ano;

IV- declarada a permanência, se o servidor fizer jus a valor superior da mesma gratificação, receberá somente a diferença;

V- poderá ser tornada permanente a diferença entre o valor já tornado permanente e o novo valor da mesma gratificação, que venha a ser percebido por um período mínimo de um ano.

§6º - Sobre o valor da gratificação percebida pelos servidores no exercício dos cargos e funções previstos nos Anexos I e IV, da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, será aplicado o fator de 1,33 (um inteiro e trinta e três centésimos).

§7º - A gratificação de natureza pessoal ora instituída não constituirá, sob nenhuma hipótese, base de cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

Art. 6º - Fica alterada, na conformidade do Anexo I desta Lei, a Tabela B, do Anexo V, da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004.

Art. 7º - Ficam criados e incluídos no Anexo I, Situação Nova, da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, seis cargos de livre provimento em comissão de Assessor de Gabinete I, referência QTCC-05, e quatro cargos de livre provimento em comissão de Assessor de Gabinete II, referência QTCC-02, e, no Anexo IV, Tabela A, da mesma lei, uma Função Gratificada de Supervisor de Unidade Administrativa, FG-2, mantidas as exigências constantes naqueles anexos.

Art. 8º - Ficam criadas a incluídas no Anexo IV, Tabela A, da Lei 13.877, de 23 de julho de 2004, seis Funções Gratificadas de Supervisor de Serviços Operacionais, FG-1, de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, dentre servidores titulares de cargos da carreira de Auxiliar de Apoio à Fiscalização, do Quadro de Pessoal do TCMSP.

Art. 9º - Fica transformado, no Anexo I, Situação Nova, da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, um cargo de Assessor Médico, QTCC-03, em um cargo Assessor Médico Chefe, referência QTCC-04, de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, exigido diploma de nível superior com habilitação em Medicina, e incluído no Anexo VIII, da mesma lei, com as atribuições de supervisionar e gerenciar as atividades desenvolvidas no serviço de saúde, estabelecendo critérios de acompanhamento dos processos de trabalho, além das atribuições do Assessor Médico constantes desse Anexo.

Art. 10 - Ficam transformadas as funções gratificadas de Subsecretário de Fiscalização e Controle e de Subsecretário da Administração, FG-6, integrantes do Anexo IV, Tabela A, da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, em um cargo Subsecretário de Fiscalização e Controle e um cargo de Subsecretário da Administração, que passam a integrar o Anexo I, da mesma lei, Situação Nova, referência QTCC-06, e a observar como exigência para provimento o que segue:

I- Subsecretário de Fiscalização e Controle - livre provimento pelo Conselheiro Presidente, preferentemente dentre servidores integrantes da carreira de Agente de Fiscalização, do quadro de pessoal do TCMSP, exigido diploma de nível superior com habilitação em Direito, Ciências Contábeis, Administração Pública, Administração de Empresas, Engenharia ou Economia, com experiência mínima, na Administração Pública, de 5 (cinco) anos.

II- Subsecretário da Administração - livre provimento pelo Conselheiro Presidente, preferentemente dentre servidores integrantes de carreiras de nível superior ou de nível médio, do quadro de pessoal do TCMSP, exigido diploma de nível superior com habilitação em Direito, Ciências Contábeis, Administração Pública, Administração de Empresas, Engenharia ou Economia, com experiência mínima, na Administração Pública, de 5 (cinco) anos.

Parágrafo Único - Os cargos de que tratam o "caput" deste artigo ficam incluídos no Anexo IV, Tabela B, da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, na correspondência com a FG-6.

Art.11 - Sobre o valor da referência estabelecida como base de incidência da gratificação a que se refere o artigo 16 da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, passa a ser aplicado o fator 3 (três inteiros), para os cargos ou funções de natureza operacional, o fator 2 (dois inteiros), para os de nível médio e os constantes do §1º do referido artigo, e o fator 1,5 (um inteiro e cinco décimos), para os de nível superior.

Art. 12 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao primeiro dia do mês em que se der a sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se os §§ 4º e 5º do art. 17 e o art. 19, todos da Lei nº 13.877. de 23 de julho de 2004, e as disposições contrárias a esta lei. Às Comissões competentes."

ANEXO I DA LEI nº....

ANEXO V DA LEI Nº 13877, DE 23 DE JUNHO DE 2004

TABELA B

FUNÇÕES GRATIFICADAS

FG-1 1200,00

FG-2 2000,00

FG-3 2600,00

FG-5 3600,00

FG-6 4200,00

FG-7 4800,00