Projeto de Lei nº 413/2008
Ementa
CONFERE NOVA REDAÇÃO AO DECRETO Nº 33.469/1993, QUE DISPÕE SOBRE A VENDA DE PASSE ESCOLAR MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE ESTUDANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Edivaldo Estima
Data de apresentação
24/06/2008
Processo
01-0413/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/06/2008 - Recebido por SGP22
- 02/07/2008 - Encaminhado por SGP22
- 02/07/2008 - Recebido por PESQUISA
- 04/09/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 04/09/2008 - Recebido por GV22
- 06/02/2009 - Encaminhado por GV22
- 06/02/2009 - Recebido por PESQUISA
- 06/02/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/02/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Confere nova redação ao Decreto nº 33.469/1993, que "Dispõe sobre a venda de passe Escolar mediante a apresentação de Carteira de Identidade Estudantil, e dá outras providências".
Considerando a necessidade de estender a concessão do benefício do Bilhete Único Escolar a estudantes de outros cursos, não contemplados pelo Decreto nº 33469/93, e a necessidade de atualização das nomenclaturas exaradas no Decreto em tela,
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º- Os estudantes portadores das Carteiras de Identidade Estudantil expedidas pela UNE - União Nacional dos Estudantes, para os estudantes de nível superior; pela UMES/SP - União Municipal dos Estudantes Secundaristas, para os estudantes de Ensino Básico e Médio, pela UBEN - Unidos Brasileiros dos Estudantes Nacionais - para estudantes de escolas de Idiomas, Informática e de demais Cursos Profissionalizantes, oficialmente reconhecidas no Município de São Paulo, ou por outra entidade estudantil igualmente constituída, adquirirão o Bilhete Único Escolar, mediante a apresentação das referidas carteiras, desde que "convalidadas" pela SPTRANS - São Paulo Transportes.
Art 2º - As normas necessárias à execução deste decreto constarão de convênio a ser celebrado entre a SPTRANS - São Paulo Transportes, devidamente autorizada pela Secretaria Municipal de Transportes, e as entidades estudantis referidas no artigo anterior.
Art. 3º - Caberá a SPTRANS, operacionalizar da melhor forma, a concessão do Bilhete Único Escolar, considerando a específica durabilidade de cada curso, e os pré-requisitos necessários.
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de de . Às Comissões competentes".