Projeto de Lei nº 414/2006
Ementa
ALTERA O ARTIGO 4 DA LEI 10.115/86 - REFERENTE GUARDA CIVIL METROPOLITANA
Autor
Carlos Giannazi
Data de apresentação
08/08/2006
Processo
01-0414/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/06/2006 - Recebido por SGP2
- 30/08/2006 - Encaminhado por SGP2
- 30/08/2006 - Recebido por CCJ
- 10/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 19/04/2007 - Recebido por SGP21
- 19/04/2007 - Encaminhado por SGP21
- 19/04/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 19/04/2007 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera o artigo 4 da Lei 10 115/86
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º: Passa a ser a seguinte a redação do artigo 4 da Lei 10115/86: "O comando da Guarda Civil Metropolitana passa a ser exercido por um membro efetivo da corporação que ocupe cargo mais alto na hierarquia da carreira."
Art. 2º: A nomeação deverá ser feita pelo Prefeito Municipal, em escolha de lista tríplice após realização de concurso de provas e títulos dentre os interessados.
Art. 3º: Excepcionalmente, quando não houver ocupantes do cargo mais alto da carreira, a nomeação recairá obrigatoriamente nos ocupantes do cargo imediatamente inferior, e assim sucessivamente.
Art. 4º: Em nenhuma hipótese, nomear-se-á um profissional com menos de quinze anos de efetivo exercício na corporação e que não tenha concluído curso de nível superior.
Art. 5º: As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º: Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em 30 de junho de 2006 Às Comissões competentes.