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Projeto de Lei nº 414/2008

Ementa

CONFERE NOVA REDAÇÃO AO DECRETO DE Nº 44.565/2004, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 11.355/93, QUE DISPÕE SOBRE A VENDA DE INGRESSOS NOS CINEMAS, CINECLUBES, TEATROS, ESPETÁCULOS MUSICAIS, CIRCENSES E EVENTOS ESPORTIVOS A ESTUDANTES DE 1º, 2º E 3º GRAUS, ALTERADA PELA LEI 13.715/2004

Autor

Edivaldo Estima

Data de apresentação

24/06/2008

Processo

01-0414/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

"Confere nova redação ao Decreto de nº 44.565/2004, que regulamenta a Lei nº 11.355/93, que "Dispõe sobre a venda de ingressos nos cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais, circenses e eventos esportivos a estudantes de 1º, 2º e 3º Graus , alterada pela Lei 13.715/2004.

Considerando a necessidade de estender aos estudantes não contemplados pelo Decreto de nº 44.565/2004, o benefício que lhes assegura o acesso ao cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos esportivos apresentados no Município de São Paulo, mediante pagamento da metade do preço do ingresso fixado para a venda destinada ao público em geral,

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º- Fica assegurado o acesso aos cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos esportivos apresentados no Município de São Paulo aos estudantes da educação básica (ensinos fundamental e médio), educação profissional (básico e técnico, cursos pré-vestibulares, complementares de idiomas, de informática e educação superior (cursos tecnológicos, seqüenciais de graduação e pós-graduação), regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou privado, oficialmente reconhecidos, mediante pagamento da metade do preço do ingresso fixado para a venda destinada ao público em geral.

Art 2º - A comprovação da condição de estudante será feita mediante a exibição de documentos de identificação estudantil expedido pela UNE - União Nacional dos Estudantes; pela UMES/SP - União Municipal dos Estudantes Secundaristas; pela UBEN - Unidos Brasileiros dos Estudantes Nacionais ou por outra Entidade Estudantil legalmente constituída.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, de de . Às Comissões competentes".