Projeto de Lei nº 414/2008
Ementa
CONFERE NOVA REDAÇÃO AO DECRETO DE Nº 44.565/2004, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 11.355/93, QUE DISPÕE SOBRE A VENDA DE INGRESSOS NOS CINEMAS, CINECLUBES, TEATROS, ESPETÁCULOS MUSICAIS, CIRCENSES E EVENTOS ESPORTIVOS A ESTUDANTES DE 1º, 2º E 3º GRAUS, ALTERADA PELA LEI 13.715/2004
Autor
Edivaldo Estima
Data de apresentação
24/06/2008
Processo
01-0414/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/06/2008 - Recebido por SGP22
- 02/07/2008 - Encaminhado por SGP22
- 02/07/2008 - Recebido por PESQUISA
- 04/09/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 04/09/2008 - Recebido por GV22
- 06/02/2009 - Encaminhado por GV22
- 06/02/2009 - Recebido por PESQUISA
- 06/02/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/02/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Confere nova redação ao Decreto de nº 44.565/2004, que regulamenta a Lei nº 11.355/93, que "Dispõe sobre a venda de ingressos nos cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais, circenses e eventos esportivos a estudantes de 1º, 2º e 3º Graus , alterada pela Lei 13.715/2004.
Considerando a necessidade de estender aos estudantes não contemplados pelo Decreto de nº 44.565/2004, o benefício que lhes assegura o acesso ao cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos esportivos apresentados no Município de São Paulo, mediante pagamento da metade do preço do ingresso fixado para a venda destinada ao público em geral,
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º- Fica assegurado o acesso aos cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos esportivos apresentados no Município de São Paulo aos estudantes da educação básica (ensinos fundamental e médio), educação profissional (básico e técnico, cursos pré-vestibulares, complementares de idiomas, de informática e educação superior (cursos tecnológicos, seqüenciais de graduação e pós-graduação), regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou privado, oficialmente reconhecidos, mediante pagamento da metade do preço do ingresso fixado para a venda destinada ao público em geral.
Art 2º - A comprovação da condição de estudante será feita mediante a exibição de documentos de identificação estudantil expedido pela UNE - União Nacional dos Estudantes; pela UMES/SP - União Municipal dos Estudantes Secundaristas; pela UBEN - Unidos Brasileiros dos Estudantes Nacionais ou por outra Entidade Estudantil legalmente constituída.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de de . Às Comissões competentes".