Projeto de Lei nº 415/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DOS ÔNIBUS, MICRO ÔNIBUS E COOPERATIVAS DE TRANSPORTE COLETIVO DA CIDADE DE SÃO PAULO, EM PODER UTILIZAR AS LATERAIS E PARTE TRASEIRA DOS VEÍCULOS PARA EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
02/08/2005
Processo
01-0415/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 29/06/2005 - Recebido por SGP22
- 14/09/2005 - Encaminhado por SGP22
- 22/09/2005 - Recebido por GV34
- 22/09/2005 - Encaminhado por GV34
- 22/09/2005 - Recebido por SGP22
- 22/09/2005 - Encaminhado por SGP22
- 22/09/2005 - Recebido por CCJ
- 22/09/2005 - Encaminhado por CCJ
- 15/12/2006 - Recebido por SGP21
- 15/12/2006 - Encaminhado por SGP21
- 18/12/2006 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/12/2006 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
""Dispõe sobre a autorização dos ônibus, micro ônibus e cooperativas de transporte coletivo da cidade de São Paulo, em poder utilizar as laterais e parte traseira dos veículos para exploração publicitária e dá outras providências".
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizado às empresas de ônibus, micro-ônibus e as Cooperativas que atuam na área do transporte coletivo, a utilizarem as laterais e a parte traseira de seus veículos, para exploração publicitária.
Art. 2º. Os recursos financeiros auferidos com a locação de que trata o artigo 1º desta Lei, serão utilizados para complementar o subsidio de responsabilidade municipal, ao que tange as passagens de ônibus urbanas, destinadas aos estudantes e aos usuários beneficiados pela gratuidade, conforme determinação legal.
Art. 3º. Os contratos de publicidades firmados pelas empresas, deverão obrigatoriamente, ser remetidos à Secretaria de Municipal de Transporte para o acompanhamento e fiscalização.
Art. 4º. Esta Lei será regulamentada pelo Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação,
Art. 5º. As despesas decorrentes para execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2005. Às Comissões competentes".