Projeto de Lei nº 415/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE AVÍCOLAS E PEIXARIAS QUE TRABALHAM COM ANIMAIS VIVOS PARA ABATE NO LOCAL NO ÂMBITO DA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
William Woo
Data de apresentação
08/08/2006
Processo
01-0415/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/06/2006 - Recebido por SGP2
- 30/08/2006 - Encaminhado por SGP2
- 30/08/2006 - Recebido por CCJ
- 27/11/2006 - Encaminhado por CCJ
- 27/11/2006 - Recebido por ECON
- 22/12/2006 - Encaminhado por ECON
- 22/12/2006 - Recebido por SAUDE
- 11/04/2008 - Encaminhado por SAUDE
- 11/04/2008 - Recebido por FIN
- 14/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 359/2007 de 20/08/2007 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 24/09/2007 atraves do(a) Ofício ATL nº 546/07-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 2770/2007
Encerramento
Processo encerrado em 12/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre o funcionamento de avícolas e peixarias que trabalham com animais vivos para abate no local no âmbito da cidade de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - O funcionamento de avícolas e peixarias que trabalham com animais vivos para abate no local, no âmbito do Município de São Paulo, deverá observar rigorosamente as condições previstas nesta lei.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos supracitados referem-se a qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como todas as fases de preparo até rotulagem.
Art. 2º - A empresa prestadora dos serviços mencionados no artigo anterior deverá:
I - estar regularmente constituída;
II - possuir local adequado e seguro para o abate, de acordo com legislação municipal, estadual e federal;
III - oferecer condições de segurança sanitária;
IV - ser inscritas no Cadastro de Contribuintes Municipais - CCM e assim como na Subprefeitura e serão enquadradas como contribuintes do Imposto sobre Serviços - ISS
Art. 3º - As suas instalações deverão oferecer:
I - piso em declive;
II - paredes impermeabilizadas;
III - forro de material lavável;
IV - dependências separadas para cada fase de processamento;
V - rede de abastecimento de água e esgoto adequado.
Art. 4º - O transporte de animais:
I - deverá ser feito embalagens novas e apropriadas ou lavadas e desinfetadas.
II - utilizará veículos transportadores que devem ser previamente lavados e desinfetados.
Art. 5º - No caso de inobservância das normas previstas nesta lei, a empresa será notificada das irregularidades cometidas para regularização em 30 (trintas) dias, e caso a advertência não seja observada, será aplicada a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo primeiro - A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Parágrafo segundo - Na hipótese de não serem atendidas as determinações constantes desta lei, mesmo após aplicação das multas mencionadas no "caput", poderá ser determinada a interdição e, conforme o caso, o fechamento da empresa.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".