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Projeto de Lei nº 415/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE AVÍCOLAS E PEIXARIAS QUE TRABALHAM COM ANIMAIS VIVOS PARA ABATE NO LOCAL NO ÂMBITO DA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

William Woo

Data de apresentação

08/08/2006

Processo

01-0415/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 12/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre o funcionamento de avícolas e peixarias que trabalham com animais vivos para abate no local no âmbito da cidade de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - O funcionamento de avícolas e peixarias que trabalham com animais vivos para abate no local, no âmbito do Município de São Paulo, deverá observar rigorosamente as condições previstas nesta lei.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos supracitados referem-se a qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como todas as fases de preparo até rotulagem.

Art. 2º - A empresa prestadora dos serviços mencionados no artigo anterior deverá:

I - estar regularmente constituída;

II - possuir local adequado e seguro para o abate, de acordo com legislação municipal, estadual e federal;

III - oferecer condições de segurança sanitária;

IV - ser inscritas no Cadastro de Contribuintes Municipais - CCM e assim como na Subprefeitura e serão enquadradas como contribuintes do Imposto sobre Serviços - ISS

Art. 3º - As suas instalações deverão oferecer:

I - piso em declive;

II - paredes impermeabilizadas;

III - forro de material lavável;

IV - dependências separadas para cada fase de processamento;

V - rede de abastecimento de água e esgoto adequado.

Art. 4º - O transporte de animais:

I - deverá ser feito embalagens novas e apropriadas ou lavadas e desinfetadas.

II - utilizará veículos transportadores que devem ser previamente lavados e desinfetados.

Art. 5º - No caso de inobservância das normas previstas nesta lei, a empresa será notificada das irregularidades cometidas para regularização em 30 (trintas) dias, e caso a advertência não seja observada, será aplicada a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo primeiro - A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Parágrafo segundo - Na hipótese de não serem atendidas as determinações constantes desta lei, mesmo após aplicação das multas mencionadas no "caput", poderá ser determinada a interdição e, conforme o caso, o fechamento da empresa.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".