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Projeto de Lei nº 416/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ESPAÇOS EXCLUSIVOS PARA MULHERES NOS SISTEMAS RODOVIÁRIO E METROVIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Farhat

Data de apresentação

08/08/2006

Processo

01-0416/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 22/09/2009 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ESPAÇOS EXCLUSIVOS PARA MULHERES NOS SISTEMAS RODOVIÁRIO E METROVIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO."

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - As empresas que administram o sistema rodoviário e metroviário do Município de São Paulo ficam obrigadas a destinarem espaços e vagões exclusivamente para mulheres nos horários de pico matutino e vespertino.

§ 1º - Para efeito da presente Lei, entende-se como horário de pico matutino o intervalo entre 6h e 9h e vespertino o intervalo entre 17h e 20h.

§ 2º - Os espaços e os vagões a serem destinados para o transporte exclusivo de mulheres poderão ser destacados entre os que integram a composição dimensionada para o fluxo de passageiros nos referidos horários de pico, ou adicionados à composição, a critério da concessionária.

§ 3º - Nos espaços e vagões que não são de uso exclusivo das mulheres poderá haver uso misto.

§ 4º - Excetuam-se os sábados, domingos e feriados do previsto no artigo 1º da presente Lei.

Art. 2º - As empresas terão 60 (sessenta) dias, para se adequarem a presente Lei.

Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira infração; e

II - Multa de R$2.000,00 (Dois mil reais), na segunda infração.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente, pela variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), apurado pelo IBGE, acumulada no exercício anterior sendo que no caso de extinção desse índice criado por legislação federal, e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 30 de Junho de 2006. Às Comissões competentes.