Projeto de Lei nº 416/2007
Ementa
INSTITUI A MEIA-ENTRADA DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO ÀS SESSÕES DE CINEMA, TEATRO, SHOWS E OUTROS EVENTOS CULTURAIS EXIBIDOS NAS SALAS E CASAS DE ESPETÁCULOS INSTALADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Beto Custodio
Data de apresentação
13/06/2007
Processo
01-0416/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/06/2007 - Recebido por SGP22
- 06/08/2007 - Encaminhado por SGP22
- 06/08/2007 - Recebido por CCJ
- 15/08/2008 - Encaminhado por CCJ
- 15/08/2008 - Recebido por ADM
- 22/09/2008 - Encaminhado por ADM
- 22/09/2008 - Recebido por EDUC
- 08/01/2009 - Encaminhado por EDUC
- 09/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Recebido por SGP2
- 22/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 22/04/2009 - Recebido por EDUC
- 14/09/2009 - Encaminhado por EDUC
- 15/09/2009 - Recebido por FIN
- 16/10/2009 - Encaminhado por FIN
- 16/10/2009 - Recebido por SGP23
- 22/10/2009 - Encaminhado por SGP23
- 22/10/2009 - Recebido por SGP21
- 14/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui a meia-entrada de profissionais da educação da rede municipal de ensino às sessões de cinema teatro, shows e outros eventos culturais exibidos nas salas e casas de espetáculos instaladas no âmbito do município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO aprova:
Art. 1º - Os profissionais de educação infantil, ensino fundamental, médio e universitário, das escolas públicas do Município de São Paulo, terão direito à meia-entrada nas sessões de cinema, teatro, shows e outros eventos culturais exibidos nas salas e casas de espetáculos da cidade de São Paulo.
Parágrafo único - A meia-entrada de que trata o presente artigo será conseguida mediante a apresentação, pelo profissional da educação, do seu demonstrativo de pagamento atualizado e de documento de identificação.
Art. 2º - Entende-se por profissional da educação todos os servidores municipais que fazem parte da Unidade Escolar e são lotados na Secretaria Municipal de Educação,
Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".