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Projeto de Lei nº 416/2009

Ementa

INSTITUI AS COMISSÕES REGIONAIS DE TRÂNSITO E TRANSPORTE NO ÂMBITO DE CADA SUBPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Bezerra Jr

Apoiadores

Ricardo Teixeira

Data de apresentação

16/06/2009

Processo

01-0416/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Institui as Comissões Regionais de Trânsito e Transporte no âmbito de cada Subprefeitura do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA :

Art. 1º Ficam criados as Comissões Regionais de Trânsito e Transporte da cidade de São Paulo, que se instalarão em cada uma das 31 (trinta e uma) Subprefeituras, tendo esses órgãos como principal função o acompanhamento da gestão das políticas de trânsito e transporte do Município, com caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, respeitando os aspectos legais de sua competência.

Art. 2º Ficam as Comissões Regionais vinculadas à Secretaria Municipal de Transportes da Prefeitura Municipal de São Paulo.

Art. 3º São atribuições das Comissões Regionais de Trânsito e Transporte :

I - controlar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a execução da política municipal de trânsito e transporte na circunscrição de sua Subprefeitura, inclusive quanto ao Plano Diretor, podendo ainda apresentar proposições de políticas públicas visando à melhoria do trânsito e transporte local;

II - colaborar na elaboração do Plano Diretor de Trânsito, Transporte e Circulação para o Município, propondo normas e diretrizes de planejamento, implantação e operação do sistema viário local;

III - acompanhar a gestão dos serviços de transporte público municipais, auxiliando na avaliação de desempenho dos operadores do sistema bem como dos respectivos contratos de permissão para execução e exploração dos serviços,

IV - convocar representantes e técnicos da Secretaria Municipal de Transportes, da Companhia de Engenharia de Trafego ou de qualquer outro órgão da Administração Municipal, quando julgar necessário, para discutir questões relativas ao transporte, à circulação e ao planejamento urbano, democratizando as decisões e as informações sobre as políticas públicas;

V - constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o pleno desempenho de suas funções;

VI - elaborar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento;

VII - convocar Reuniões públicas locais para discussão sobre demandas de transporte público, circulação e trânsito da região e apresentação de propostas para melhoria da qualidade de tais serviços;

VIII - definir as principais prioridades da região, empenhar-se para as suas soluções e acompanhar a sua execução;

IX - discutir com os órgãos públicos responsáveis as propostas de solução para os problemas significativos e as intervenções e projetos de impacto antes de serem implementadas;

Art. 4º As Comissões Regionais de Trânsito e Transporte serão compostas por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:

I - representantes da Administração Municipal:

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes

b) 1 (um) representante da Companhia de Engenharia de Trafego da respectiva circunscrição;

II - representantes da população:

a) 4 (quatro) representantes da população local;

b) 1 (um) representante da população idosa do Município;

c) 1 (um) representante das pessoas portadoras de deficiência e com necessidades especiais;

d) 1 (um) representante dos estudantes;

III - representantes dos operadores dos serviços de transporte e outros:

a) 1 (um) representante das empresas permissionárias do serviço municipal de transporte coletivo convencional (ônibus) e alternativo (lotação);

c) 1 (um) representante das empresas de transporte de cargas;

e) 1 (um) representante dos permissionários do serviço de transporte de escolares;

§ 1º Os representantes do setor público municipal serão indicados pelos seus respectivos órgãos;

§ 2º Os representantes da população serão eleitos em reuniões específicas convocadas pelas Comissões Regionais de Trânsito e Transporte.

§ 3º Os representantes da população idosa, dos estudantes e das pessoas com deficiências e necessidades especiais serão eleitos em assembléia destes setores, especialmente convocadas para esse fim pela Subprefeitura local;

§ 4º Os representantes dos operadores e outros setores serão indicados por suas entidades oficiais de representação;

§ 5º Os membros das Comissões Regionais não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a sua função considerada de relevante interesse público.

§ 6º As Comissões Regionais de Trânsito e Transporte realizarão reuniões públicas para debates das questões locais, antes das deliberações de seus membros;

§ 7º A mudança de domicílio do membro representante da população implicará na perda do direito de representação, assumindo seu suplente;

§ 8º Não poderão ser candidatos a representantes da população as pessoas detentoras de mandato eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo ou detentoras de cargo público na Administração Municipal, direta ou indireta.

Art. 5º As atividades das Comissões Regionais serão coordenadas por uma Comissão Executiva composta por 4 (quatro) membros:

I - 2 (dois) membros escolhidos entre os representantes da população;

II - 1 (um) membro escolhido entre os representantes da Administração Municipal; e

III - I (um) membro escolhido entre os representantes dos operadores dos serviços de transporte e dos outros setores.

§ 1º O mandato da Comissão Executiva será de 1 (um) ano).

§ 2º A presidência das Comissões Regionais será sempre exercida por um representante da população, eleito por seus pares, e que terá o voto de minerva nas decisões da Comissão Executiva;

Art. 6º As Comissões Regionais reunir-se-ão a cada dois meses de forma ordinária e extraordinariamente a qualquer tempo.

Parágrafo único As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo presidente da Comissão Regional ou por solicitação de um terço de seus membros.

Art. 7º As reuniões das Comissões Regionais deverão ser instaladas em primeira convocação com a presença de metade mais um de seus membros e, em Segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número.

§ 1º As reuniões terão convocação por escrito, com antecedência mínima de oito dias para as reuniões ordinárias e quarenta e oito horas para as extraordinárias;

§ 2º As decisões das Comissões Regionais serão tomadas por maioria simples dos presentes;

§ 3º As deliberações das reuniões das Comissões Regionais somente terão efetividade com a presença registrada em ata de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros;

§ 4º Os assuntos e deliberações das reuniões serão registrados em ata.

Art. 8º O mandato dos membros será de dois anos, permitida a recondução uma única vez.

§ 1º Os membros que faltarem a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, sem justificativa, terão seus nomes encaminhados às entidades ou segmentos que representam para serem substituídos pelos seus respectivos suplentes;

§ 2º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá o suplente correspondente do setor representado na Comissão.

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Transportes e as Subprefeituras deverão fornecer às Comissões Regionais os meios necessários para o seu funcionamento.

Art. 10º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 11º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.