Projeto de Lei nº 417/2007
Ementa
FIXA EM TODAS AS UNIDADES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A LOTAÇÃO DE PSICÓLOGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
13/06/2007
Processo
01-0417/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/06/2007 - Recebido por SGP22
- 06/08/2007 - Encaminhado por SGP22
- 06/08/2007 - Recebido por CCJ
- 22/11/2007 - Encaminhado por CCJ
- 22/11/2007 - Recebido por ADM
- 22/09/2008 - Encaminhado por ADM
- 22/09/2008 - Recebido por EDUC
- 19/02/2009 - Encaminhado por EDUC
- 19/02/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Recebido por SGP2
- 24/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 24/04/2009 - Recebido por EDUC
- 30/06/2011 - Encaminhado por EDUC
- 30/06/2011 - Recebido por SAUDE
- 22/09/2011 - Encaminhado por SAUDE
- 22/09/2011 - Recebido por FIN
- 04/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 143/2008 de 03/04/2008 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 27/06/2008 atraves do(a) Ofício ATL nº 286/08-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 2822/2008
Encerramento
Processo encerrado em 04/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Fixa em todas as Unidades de Ensino do Município de São Paulo, a lotação de Psicólogo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Art. 1º - Fica determinado em todos os níveis de ensino, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, a fixação de lotação de Psicólogos.
Art. 2º - Os profissionais de Psicologia deverão ser obrigatoriamente habilitados e registrados junto ao respectivo Conselho de regulamentação da profissão.
Art. 3º - Os profissionais de que trata esta Lei, ingressarão no Serviço Público Municipal, através de Concurso de Ingresso específico para o desempenho em Unidade Escolares.
Art. 4º - Ao psicólogo em atividades nas Unidades da Rede Municipal de Ensino compete:
I - Prestar assessoramento no exercício de suas atribuições;
II - Colaborar com a adequação, por parte dos profissionais da Educação, de conhecimentos da Psicologia que lhes sejam úteis na consecução crítica e reflexiva de seus papéis;
III - Prestar atendimento a crianças e adolescentes com problemas emocionais, psico-motores e psico-pedagógicos;
IV - Realizar avaliação e diagnóstico psicológicos;
V - Realizar atendimento familiar para orientação psico-terapêutica;
VI - Participar em equipe multidisciplinar, da elaboração de programas e projetos educativos e no planejamento de políticas de saúde, no sentido da identificação, e compreensão dos fatores emocionais;
VII - Elaborar e executar procedimentos destinados ao conhecimento da relação familiar, em situações específicas, visando à melhora do convívio familiar;
VIII - Participar em equipe multidisciplinar, da elaboração de programas que visem à prevenção à violência, o uso de drogas e o alcoolismo, bem como ao esclarecimento sobre doenças infecto-contagiosas e demais questões de saúde pública;
IX - Empreender outras atividades e providências pertinentes a Psicologia, não especificadas e previstas neste artigo.
X - Orientar os alunos do Ensino Médio em sua escolha profissional, através de testes vocacionais, identificando suas habilidades, para que cada um consiga se adaptar ao mundo do trabalho;
XI - Proporcionar sessões de terapia, individual ou em grupo, trabalhando com as pessoas que delas necessitarem;
XII - Encaminhar, em conjunto com a coordenação da unidade e com o Sistema Único de Saúde - SUS, os casos necessitarem de médicos especialistas em outras áreas como: fonoaudiólogos, oftalmologistas, Psico-Pedagogos, psiquiatras etc;
Art. 5º - A Administração Municipal deverá criar na estrutura da Prefeitura do Município de São Paulo os cargos de Assistente Social e Psicólogo em número compatível com as necessidades da rede de Educação Municipal, incluídos os CEIs, EMEIs, CIEJAS, CEUS, CECIs, EMEFs, EMEFMs, EMEEs, Escolas Técnicas e bem como, para o acompanhamento dos Projetos Especiais da Secretaria e Coordenadorias de Educação.
Art. 6º - O profissional de assistência sócia e psicologia atuarão na equipe escolar e, se preciso for, com alguns membros da comunidade em que a escola está inserida, prestando assistência a alunos e seus familiares.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".