Radar Municipal

Projeto de Lei nº 417/2007

Ementa

FIXA EM TODAS AS UNIDADES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A LOTAÇÃO DE PSICÓLOGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

13/06/2007

Processo

01-0417/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 04/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Fixa em todas as Unidades de Ensino do Município de São Paulo, a lotação de Psicólogo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:

Art. 1º - Fica determinado em todos os níveis de ensino, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, a fixação de lotação de Psicólogos.

Art. 2º - Os profissionais de Psicologia deverão ser obrigatoriamente habilitados e registrados junto ao respectivo Conselho de regulamentação da profissão.

Art. 3º - Os profissionais de que trata esta Lei, ingressarão no Serviço Público Municipal, através de Concurso de Ingresso específico para o desempenho em Unidade Escolares.

Art. 4º - Ao psicólogo em atividades nas Unidades da Rede Municipal de Ensino compete:

I - Prestar assessoramento no exercício de suas atribuições;

II - Colaborar com a adequação, por parte dos profissionais da Educação, de conhecimentos da Psicologia que lhes sejam úteis na consecução crítica e reflexiva de seus papéis;

III - Prestar atendimento a crianças e adolescentes com problemas emocionais, psico-motores e psico-pedagógicos;

IV - Realizar avaliação e diagnóstico psicológicos;

V - Realizar atendimento familiar para orientação psico-terapêutica;

VI - Participar em equipe multidisciplinar, da elaboração de programas e projetos educativos e no planejamento de políticas de saúde, no sentido da identificação, e compreensão dos fatores emocionais;

VII - Elaborar e executar procedimentos destinados ao conhecimento da relação familiar, em situações específicas, visando à melhora do convívio familiar;

VIII - Participar em equipe multidisciplinar, da elaboração de programas que visem à prevenção à violência, o uso de drogas e o alcoolismo, bem como ao esclarecimento sobre doenças infecto-contagiosas e demais questões de saúde pública;

IX - Empreender outras atividades e providências pertinentes a Psicologia, não especificadas e previstas neste artigo.

X - Orientar os alunos do Ensino Médio em sua escolha profissional, através de testes vocacionais, identificando suas habilidades, para que cada um consiga se adaptar ao mundo do trabalho;

XI - Proporcionar sessões de terapia, individual ou em grupo, trabalhando com as pessoas que delas necessitarem;

XII - Encaminhar, em conjunto com a coordenação da unidade e com o Sistema Único de Saúde - SUS, os casos necessitarem de médicos especialistas em outras áreas como: fonoaudiólogos, oftalmologistas, Psico-Pedagogos, psiquiatras etc;

Art. 5º - A Administração Municipal deverá criar na estrutura da Prefeitura do Município de São Paulo os cargos de Assistente Social e Psicólogo em número compatível com as necessidades da rede de Educação Municipal, incluídos os CEIs, EMEIs, CIEJAS, CEUS, CECIs, EMEFs, EMEFMs, EMEEs, Escolas Técnicas e bem como, para o acompanhamento dos Projetos Especiais da Secretaria e Coordenadorias de Educação.

Art. 6º - O profissional de assistência sócia e psicologia atuarão na equipe escolar e, se preciso for, com alguns membros da comunidade em que a escola está inserida, prestando assistência a alunos e seus familiares.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".