Radar Municipal

Projeto de Lei nº 418/2006

Ementa

ESTABELECE CONDIÇÕES PARA A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE DETECTORES DE METAIS E DE DISPOSITIVOS ANTI-FURTO, NA FORMA E LOCAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ricardo Montoro

Data de apresentação

08/08/2006

Processo

01-0418/2006

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.818, de 8 de julho de 2008

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 08/07/2008 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece condições para a instalação e funcionamento de detectores de metais e de dispositivo anti-furto, na forma e locais que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º A instalação, permanência e funcionamento de detectores de metais e de dispositivos anti-furto, em locais internos ou externos de edificações, no Município de São Paulo, devem atender ao disposto nesta lei.

Art. 2º Em cada acesso dos locais dotados de equipamentos detectores de metais ou dispositivos anti-furto, é obrigatória a colocação de placa informando da existência desse controle e dos eventuais riscos de interferência sobre o funcionamento de aparelhos marcapassos.

Parágrafo único. As placas de que este artigo deverão ser legíveis e instaladas em locais visíveis dos pontos de entrada e saída dos ambientes controlados.

Art. 4º O texto das placas a que ser refere o artigo anterior será:

"Este local possui dispositivo que pode causar interferência em aparelhos eletrônicos. Portadores de marcapasso devem comunicar-se com funcionário responsável"

Art. 3º No caso da não possibilidade de desligamento do sistema de detecção de metais ou dos dispositivos anti-furto, o estabelecimento deverá prover acesso separado, sinalizado e sem os citados equipamentos, para os portadores de marcapasso.

§ 1º Na comunicação com o funcionário responsável, a pessoa portadora de marcapasso deverá apresentar seu cartão de portador de marcapasso e documento de identidade.

§ 2º A dispensa de revista de pessoa portadora de marcapasso não abrange pacotes, sacolas, pastas ou bolsas que porte.

Art. 4º Para cada conjunto e a cada 3 (três) conjuntos de equipamentos detectores de metais haverá pelo menos 1 (um) funcionário treinado para prestar atendimento junto aos usuários do local controlado.

Parágrafo único. O fabricante e o usuário de sistema de detecção de metais ou dispositivos anti-furto respondem solidariamente pelo treinamento de funcionário nos procedimentos e restrições de uso do equipamento e orientação do portador de marcapasso.

Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei caberá a aplicação de multa de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por acesso controlado irregular, cobrada em dobro a cada período de 30 (trinta) dias, se a irregularidade não for sanada.

Parágrafo único. § 3º - O valor de que trata este artigo será atualizado pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 3 de julho de 2006. Às Comissões competentes.