Projeto de Lei nº 418/2007
Ementa
FIXA EM TODAS AS UNIDADES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A LOTAÇÃO DE ASSISTENTES SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
13/06/2007
Processo
01-0418/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/06/2007 - Recebido por SGP22
- 06/08/2007 - Encaminhado por SGP22
- 06/08/2007 - Recebido por CCJ
- 18/10/2007 - Encaminhado por CCJ
- 18/10/2007 - Recebido por ADM
- 31/01/2008 - Encaminhado por ADM
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 25/09/2009 - Encaminhado por SGP21
- 25/09/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 184, Legislatura 14 em 05/12/2007
- REJEITADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 53, Legislatura 15 em 23/09/2009
Encerramento
Processo encerrado em 25/09/2009 (REJEITADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Fixa em todas as Unidades de Ensino do Município de São Paulo, a lotação de Assistentes Sociais e da outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Art. 1º - Fica determinado em todos os níveis de ensino, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, a fixação de lotação de Assistentes Sociais.
Art. 2º - Os profissionais de Serviço Social deverão ser obrigatoriamente habilitados e registrados junto ao respectivo Conselho de regulamentação da profissão.
Art. 3º - Os profissionais de que trata esta Lei, ingressarão no Serviço Público Municipal, através de Concurso de Ingresso específico para o desempenho em Unidades Escolares.
Art. 4º - Ao Assistente Social em atividade nas Unidades da Rede Municipal de Ensino compete:
I - Prestar assessoramento no exercício de suas atribuições;
II - Colaborar com a adequação, por parte dos profissionais da Educação, de conhecimentos do Serviço Social que lhes sejam úteis na consecução crítica e reflexiva de seus papéis;
III - Efetuar levantamentos de natureza sócio-econômico, visando a caracterização da população escolar;
IV - Elaborar e executar programas visando à prevenção da evasão escolar e a melhora no desempenho do aluno;
V - Participar em equipe multidisciplinar, da elaboração de programas que visem à prevenção a violência;
VI - Fazer cumprir os dispositivos presentes no ECA, Estatuto da Criança e Adolescente;
VII - Observar, juntamente com a equipe escolar, com o devido encaminhamento, aos órgãos responsáveis, situações de violência doméstica e exploração, bem como, outro fato que afronte a dignidade da pessoa humana.
VIII - Elaborar e desenvolver, em equipe disciplinar, programas específicos nas escolas onde existam classes especiais;
IX - Empreender outras atividades e providências pertinentes à área de Serviço Social, não especificadas e previstas neste artigo.
Art. 5º - A Administração Municipal deverá criar na estrutura da Prefeitura do Município de São Paulo os cargos de Assistente Social em número compatível com as necessidades da rede de Educação Municipal, incluídos os CEIs, EMEIs, CIEJAs, CEUS, CECIs, EMEFs, EMEFMs, EMEEs, Escolas Técnicas e bem como, para o acompanhamento dos Projetos Especiais da Secretaria e Coordenadorias de Educação.
Art. 6º - O Profissional de Assistência Social atuará na equipe escolar e, se preciso for, com alguns membros da comunidade em que a escola está inserida, prestando assistência a alunos e seus familiares.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta dias) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.