Radar Municipal

Projeto de Lei nº 418/2007

Ementa

FIXA EM TODAS AS UNIDADES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A LOTAÇÃO DE ASSISTENTES SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

13/06/2007

Processo

01-0418/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 25/09/2009 (REJEITADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Fixa em todas as Unidades de Ensino do Município de São Paulo, a lotação de Assistentes Sociais e da outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:

Art. 1º - Fica determinado em todos os níveis de ensino, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, a fixação de lotação de Assistentes Sociais.

Art. 2º - Os profissionais de Serviço Social deverão ser obrigatoriamente habilitados e registrados junto ao respectivo Conselho de regulamentação da profissão.

Art. 3º - Os profissionais de que trata esta Lei, ingressarão no Serviço Público Municipal, através de Concurso de Ingresso específico para o desempenho em Unidades Escolares.

Art. 4º - Ao Assistente Social em atividade nas Unidades da Rede Municipal de Ensino compete:

I - Prestar assessoramento no exercício de suas atribuições;

II - Colaborar com a adequação, por parte dos profissionais da Educação, de conhecimentos do Serviço Social que lhes sejam úteis na consecução crítica e reflexiva de seus papéis;

III - Efetuar levantamentos de natureza sócio-econômico, visando a caracterização da população escolar;

IV - Elaborar e executar programas visando à prevenção da evasão escolar e a melhora no desempenho do aluno;

V - Participar em equipe multidisciplinar, da elaboração de programas que visem à prevenção a violência;

VI - Fazer cumprir os dispositivos presentes no ECA, Estatuto da Criança e Adolescente;

VII - Observar, juntamente com a equipe escolar, com o devido encaminhamento, aos órgãos responsáveis, situações de violência doméstica e exploração, bem como, outro fato que afronte a dignidade da pessoa humana.

VIII - Elaborar e desenvolver, em equipe disciplinar, programas específicos nas escolas onde existam classes especiais;

IX - Empreender outras atividades e providências pertinentes à área de Serviço Social, não especificadas e previstas neste artigo.

Art. 5º - A Administração Municipal deverá criar na estrutura da Prefeitura do Município de São Paulo os cargos de Assistente Social em número compatível com as necessidades da rede de Educação Municipal, incluídos os CEIs, EMEIs, CIEJAs, CEUS, CECIs, EMEFs, EMEFMs, EMEEs, Escolas Técnicas e bem como, para o acompanhamento dos Projetos Especiais da Secretaria e Coordenadorias de Educação.

Art. 6º - O Profissional de Assistência Social atuará na equipe escolar e, se preciso for, com alguns membros da comunidade em que a escola está inserida, prestando assistência a alunos e seus familiares.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta dias) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.