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Projeto de Lei nº 419/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS AOS IDOSOS, NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DE ACORDO COM O ART. 41 DA LEI FEDERAL 10.741/2003 - ESTATUTO DO IDOSO - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Mario Dias

Apoiadores

Marta Costa

Data de apresentação

08/08/2006

Processo

01-0419/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a reserva de vagas aos idosos, nos estacionamentos públicos e privados no Município de São Paulo, de acordo com o Art. 41 da Lei Federal 10.741/2003 - Estatuto do Idoso - e dá outras providências

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições decreta:

Art.1º Fica assegurada às pessoas idosas, a reserva preferencial de vagas nos estacionamentos de veículos de propriedade privada, nos estacionamentos de veículos automotores em vias e logradouros públicos (Zona Azul), nos pátios de repartições públicas municipais ou nos espaços públicos a estas reservados, no Município de São Paulo, de acordo com os termos do Art. 41 da Lei Federal nº 10.741 - Estatuto do Idoso.

Parágrafo único. Define-se como idoso para os fins desta lei, a pessoa com 60 (sessenta) anos ou mais.

Art. 2º Considera-se estacionamento para efeito da presente lei todas as áreas públicas e privadas existentes no município de São Paulo destinadas à guarda de veículos automotivos.

Art. 3º Para melhor fiscalização do Poder Público, o veículo do idoso deverá possuir um selo de identificação que será fornecido pela Coordenadoria de Trânsito e Transportes do Município. O Selo deverá ser fixado no pára-brisas do veículo no canto inferior esquerdo.

Parágrafo único: A apresentação da Carteira de Identidade ou outro documento expedido por órgão público com foto, servirá como documento hábil para a identificação do idoso às reservas preferenciais.

Art. 4º Os estacionamentos de veículos de propriedade privada deverão reservar 5% (cinco por cento) da totalidade de vagas para o uso preferencial de veículos conduzidos por pessoa idosa, da seguinte forma:

I - localização privilegiada das vagas, posicionada de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso, demarcadas a critério dos administradores no interior dos estacionamentos e de preferência próximo às entradas;

II - As vagas reservadas deverão comportar um veículo de tipo médio;

III - Quando o cálculo de 5% das vagas não resultar em fração ideal, considerando o número de vagas existentes no estacionamento, esta será arredondada para mais;

II - Identificação das vagas com sinalização adequada e acesso apropriado.

IV - Nos estacionamentos privados a obrigatoriedade estende-se somente à reserva preferencial de 5% das vagas aos idosos e não a sua gratuidade.

V - Poderão ser concedidos descontos à pessoa idosa, cuja porcentagem ficará a critério dos administradores;

Art. 5º Às pessoas idosas fica ainda assegurada, prioridade na ocupação das vagas nos estacionamentos de veículos automotores em vias e logradouros públicos (Zona Azul), nos pátios de repartições públicas municipais ou nos espaços públicos a estas reservados, da seguinte forma:

I - na Zona Azul:

a) uma vaga demarcada e sinalizada em cada quarteirão; e

b) utilização gratuita das vagas reservadas.

II - nos pátios de repartições públicas ou espaços a estas reservados:

a) localização privilegiada das vagas a serem demarcadas;

b) vagas identificadas com sinalização adequada e acesso apropriado;

c) reserva de no mínimo duas vagas em cada local; e

d) utilização gratuita das vagas reservadas

A prioridade disposta no art.1º da presente lei, refere-se a reserva de 5 % (cinco por cento) do total de vagas existentes nos estacionamentos públicos e privados no Município de São Paulo, tratando-se de reserva preferencial e não exclusiva.

Art. 6º Fica concedido aos estacionamentos de propriedade privada e pública o prazo de trinta dias, contados da publicação desta lei, para se adaptarem ao nela disposto.

Art. 7º Somente será concedido alvará de licença para novos estacionamentos de propriedade privada se estes preencherem as exigências desta lei.

Art. 8º Aos estacionamentos de propriedade privada e aos infratores da presente lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - na primeira infração: advertência;

II - na segunda infração: multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais); e

III - a partir da terceira infração: multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o integral cumprimento da lei.

Art. 9º O valor pago à título de sansão, será revertido ao "Fundo do Idoso" previsto no Art. 84 do Estatuto do Idoso ou, não havendo, ao "Fundo Municipal de Assistência Social",ficando tal recurso vinculado ao atendimento da pessoa idosa. Na falta de tais fundos, o valor pago será revertido ao fundo "Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados". (Decreto Estadual nº 27070/87)

Art 10º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.

Art 11º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessárias.

Art 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.