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Projeto de Lei nº 42/2003

Ementa

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICA- ÇÃO DE GABINETE PREVISTA NA ARTIGO 100, INCISO I, DA LEI N. 8.989/79, ATRIBUÍDA AOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE LIVRE PROVIMENTO EM COMISSÃO QUE ESPECI FICA E DÁ

Autor

Mesa da Camara Municipal de Sao Paulo

Data de apresentação

13/02/2003

Processo

01-0042/2003

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.529, de 17 de março de 2003

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 17/03/2003 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a vedação da incorporação da Gratificação de Gabinete prevista no artigo 100, inciso I, da Lei nº 8.989/79, atribuída aos servidores ocupantes dos cargos de livre provimento em comissão que especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica vedada a incorporação da Gratificação de Gabinete prevista no artigo 100, I, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, percebida, sob qualquer título, por servidores ocupantes de cargos de livre provimento em comissão na Secretaria da Câmara Municipal de São Paulo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo incidirá a partir da vigência da Resolução nº 4, de 26 de junho de 2002, ratificando integralmente seus termos para todos os fins de direito, ressalvadas apenas as normas de transição estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º. Os servidores ocupantes de cargo de livre provimento em comissão na Secretaria da Câmara Municipal de São Paulo que tenham percebido a Gratificação de Gabinete de que trata esta lei por um período mínimo 5 (cinco anos) anteriormente a 26 de junho de 2002, terão direito á sua incorporação á razão de 1/5 (um quinto) por ano de efetiva percepção, limitada a 5/5 (cinco quintos).

§ 1º. A incorporação a que se refere o caput deste artigo terá por base a maior gratificação atribuída ao servidor, desde que percebida por um período mínimo de 01 (um) ano, e não constituirá, sob nenhuma hipótese, base de cálculo para adicionais, gratificações ou benefícios de qualquer natureza, nos termos do inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 2º. A incorporação a que se refere este artigo deixará de subsistir se não percebida pelo período de 120 (cento e vinte) dias contínuos.

Art. 3º. A partir da entrada em vigor da nova estrutura administrativa e de cargos das Subsecretarias Parlamentares a ser definida no processo de reforma administrativa em curso, estas unidades e os Gabinetes da Mesa Diretora apenas poderão contar com um máximo de 05 (cinco) servidores com Gratificação de Gabinete incorporada nos termos do artigo antecedente, sem onerar o limite máximo de remuneração a que cada uma das referidas unidades faz jus.

Art. 4º. As gratificações de gabinete declaradas permanentes anteriormente à edição desta Lei ficam declaradas insubsistentes, passando a serem incorporadas na conformidade do estabelecido no artigo 2º desta Lei.

Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.