Projeto de Lei nº 423/2004
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE TÉCNICO EM IMOBILIZAÇÕES ORTOPÉDICAS
Autor
Data de apresentação
17/11/2004
Processo
01-0423/2004
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/09/2004 - Recebido por ATM
- 14/03/2005 - Encaminhado por ATM
- 14/03/2005 - Recebido por CCJ
- 04/10/2005 - Encaminhado por CCJ
- 04/10/2005 - Recebido por ADM
- 26/05/2006 - Encaminhado por ADM
- 26/05/2006 - Recebido por SAUDE
- 04/08/2006 - Encaminhado por SAUDE
- 07/08/2006 - Recebido por FIN
- 09/10/2006 - Encaminhado por FIN
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 98, Legislatura 14 em 26/12/2006
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a criação do cargo de Técnico em Imobilizações Ortopédicas.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Artigo 1º - Fica criado no, Quadro de Pessoal da Área de Saúde do Município de São Paulo, o cargo de técnico em imobilização ortopédica, de técnico de nível médio.
Artigo 2º - O número de cargos de técnico em imobilização ortopédica deverá ser fixado pela Secretária Municipal da Saúde.
Artigo 3º - O cargo de técnico em imobilização ortopédica será escalonado em cinco categorias, levando-se em consideração o tempo de serviço público:
I - terceira categoria, de zero a três anos;
II - segunda categoria, de mais de três a seis anos;
III - primeira categoria, de mais de seis a oito anos;
IV - categoria especial B, de mais de oito a dez anos;
V - categoria especial A, de mais de dez anos.
Artigo 4º - As especificações do cargo ora criado, compreendendo denominação, síntese de atribuições simples e típicas, forma de ingresso, qualificação essencial, jornada de trabalho e lotação encontram-se previstas no Anexo Único desta lei.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias pra este fim destinadas.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
CARGO DE TÉCNICOS EM IMOBILIZAÇÕES ORTOPÉDICAS
1 - Síntese das atribuições simples:
Atividades profissionais de execução especializada relacionada a trabalhos de técnicos de imobilização ortopédica.
2 - Atribuições típicas:
2.1 - retirar aparelhos de imobilização ortopédica;
2.2 - confeccionar imobilizações e aparelhos gessados nas salas de gesso e cirurgia;
2.3 - preparar o material para confeccionar as imobilizações;
2.4 - observar o tipo de imobilização a confeccionar, as condições do paciente, seguindo as orientações médicas;
2.5 - obedecer às normas técnicas da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia - SBOT - e às normas internacionais para confecção de imobilização;
2.6 - zelar pela limpeza da sala de imobilização, bem como pela limpeza, preservação e guarda de todo o instrumental de uso na sua especialidade;
2.7 - executar outros encargos semelhantes, pertinentes ao emprego.
3 - Forma de ingresso:
Concurso público de provas ou de provas e títulos
4 - Qualificação essencial:
Técnico em imobilizações ortopédicas de nível médio
5 - Jornada de Trabalho
Trinta horas semanais
6 - Lotação:
Privativa da Secretaria Municipal de Saúde
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".