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Projeto de Lei nº 424/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A CAMPANHA DE ESCLARECIMENTO À POPULAÇÃO ATRAVÉS DA TELEVISÃO SOBRE A PEDOFILIA E AO ABUSO SEXUAL A CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Marcelo Aguiar

Data de apresentação

23/06/2009

Processo

01-0424/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 26/05/2011 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a campanha de esclarecimento à população através da televisão sobre a Pedofilia e ao abuso sexual a crianças e adolescentes no âmbito da cidade de São Paulo, e dá outras providências:

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Fica instituída a campanha de esclarecimento "COMBATE À PEDOFILIA E AO ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES" na cidade de São Paulo, junto a todas as emissoras de televisão de sinal aberto, a cabo, satélite e UHF, voltadas ao esclarecimento e aperfeiçoamento no conhecimento dos crimes relacionados com a pedofilia.

Artigo 2º - Serão inseridos chamadas com duração mínima de 15 segundos duas ou mais vezes, em horário nobre alertando sobre os crimes relacionados à Pedofilia.

Parágrafo único: Tais chamadas deverão informar sobre a possibilidade de denúncias anônimas de casos relacionados à Pedofilia pelo "disque 100"

Artigo 3º - É responsável pela idealização, produção e distribuição a todas as emissoras de TV abertas, a cabo, satélite e UHF a Comissão Municipal de Enfretamento à Violência, Abuso e Exploração Sexual Contra Crianças e Adolescentes ligada diretamente a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

Artigo 4º - A multa decorrente pela não transmissão das chamadas acima mencionadas será de R$ 100.000,00 (cem mil reais), duplicada na reincidência.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessárias.

Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 25 de maio de 2009. Às Comissões competentes.