Projeto de Lei nº 424/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A CAMPANHA DE ESCLARECIMENTO À POPULAÇÃO ATRAVÉS DA TELEVISÃO SOBRE A PEDOFILIA E AO ABUSO SEXUAL A CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
23/06/2009
Processo
01-0424/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/06/2009 - Recebido por SGP2
- 26/06/2009 - Encaminhado por SGP2
- 29/06/2009 - Recebido por PESQUISA
- 19/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 21/08/2009 - Recebido por CCJ
- 25/04/2011 - Encaminhado por CCJ
- 25/04/2011 - Recebido por SGP21
- 26/05/2011 - Encaminhado por SGP21
- 28/08/2012 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 26/05/2011 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a campanha de esclarecimento à população através da televisão sobre a Pedofilia e ao abuso sexual a crianças e adolescentes no âmbito da cidade de São Paulo, e dá outras providências:
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituída a campanha de esclarecimento "COMBATE À PEDOFILIA E AO ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES" na cidade de São Paulo, junto a todas as emissoras de televisão de sinal aberto, a cabo, satélite e UHF, voltadas ao esclarecimento e aperfeiçoamento no conhecimento dos crimes relacionados com a pedofilia.
Artigo 2º - Serão inseridos chamadas com duração mínima de 15 segundos duas ou mais vezes, em horário nobre alertando sobre os crimes relacionados à Pedofilia.
Parágrafo único: Tais chamadas deverão informar sobre a possibilidade de denúncias anônimas de casos relacionados à Pedofilia pelo "disque 100"
Artigo 3º - É responsável pela idealização, produção e distribuição a todas as emissoras de TV abertas, a cabo, satélite e UHF a Comissão Municipal de Enfretamento à Violência, Abuso e Exploração Sexual Contra Crianças e Adolescentes ligada diretamente a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Artigo 4º - A multa decorrente pela não transmissão das chamadas acima mencionadas será de R$ 100.000,00 (cem mil reais), duplicada na reincidência.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessárias.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 25 de maio de 2009. Às Comissões competentes.