Projeto de Lei nº 425/2010
Ementa
CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS E DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU A EMPRESAS ESTATAIS MUNICIPAIS, CONFORME ESPECIFICA
Autor
Gilberto Kassab
Data de apresentação
08/09/2010
Processo
01-0425/2010
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.402, de 6 de julho de 2011
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/09/2010 - Recebido por SGP22
- 14/09/2010 - Encaminhado por SGP22
- 14/09/2010 - Recebido por PESQUISA
- 15/09/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 28/09/2010 - Recebido por CCJ
- 28/10/2010 - Encaminhado por CCJ
- 28/10/2010 - Recebido por ADM
- 10/11/2010 - Encaminhado por ADM
- 10/11/2010 - Recebido por SGP21
- 17/11/2010 - Encaminhado por SGP21
- 17/11/2010 - Recebido por SGP12
- 18/11/2010 - Encaminhado por SGP12
- 18/11/2010 - Recebido por ADM
- 08/04/2011 - Encaminhado por ADM
- 06/06/2011 - Recebido por FIN
- 21/06/2011 - Encaminhado por FIN
- 21/06/2011 - Recebido por SGP21
- 12/07/2011 - Encaminhado por SGP21
- 12/07/2011 - Recebido por SGP23
- 12/07/2011 - Encaminhado por SGP23
- 12/07/2011 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 204, Legislatura 15 em 27/06/2011
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 217, Legislatura 15 em 01/07/2011
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2482/2011 de 04/07/2011 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 06/07/2011 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU a empresas estatais municipais, conforme especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. A São Paulo Transporte S.A. - SPTrans, a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, a São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo e a São Paulo Obras - SP-Obras ficam isentas:
I - do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre os imóveis de sua propriedade;
II - do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços prestados à Prefeitura do Município de São Paulo ou a outros entes públicos.
Art. 2º. A Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM-SP S.A. e a São Paulo Turismo S.A. - SPTuris ficam isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços prestados a entes públicos, quando não caracterizada a execução de atividade econômica sujeita à concorrência.
Art. 3º. As isenções concedidas nos termos desta lei não exoneram as beneficiárias do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitas.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, os procedimentos administrativos e operacionais voltados à execução do disposto nesta lei.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.