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Projeto de Lei nº 425/2010

Ementa

CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS E DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU A EMPRESAS ESTATAIS MUNICIPAIS, CONFORME ESPECIFICA

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

08/09/2010

Processo

01-0425/2010

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.402, de 6 de julho de 2011

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 06/07/2011 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU a empresas estatais municipais, conforme especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. A São Paulo Transporte S.A. - SPTrans, a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, a São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo e a São Paulo Obras - SP-Obras ficam isentas:

I - do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre os imóveis de sua propriedade;

II - do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços prestados à Prefeitura do Município de São Paulo ou a outros entes públicos.

Art. 2º. A Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM-SP S.A. e a São Paulo Turismo S.A. - SPTuris ficam isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços prestados a entes públicos, quando não caracterizada a execução de atividade econômica sujeita à concorrência.

Art. 3º. As isenções concedidas nos termos desta lei não exoneram as beneficiárias do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitas.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, os procedimentos administrativos e operacionais voltados à execução do disposto nesta lei.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.