Radar Municipal

Projeto de Lei nº 427/2004

Ementa

AUTORIZA A DOAÇÃO DE ÁREA MUNICIPAL À COMPANHIA DE HABILITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB - SP

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

17/11/2004

Processo

01-0427/2004

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.859, de 23 de dezembro de 2008

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 23/12/2008 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 571/04).

"Autoriza a doação de área municipal à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB -SP.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a doar à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP área de propriedade municipal situada na Rua Mendonça Júnior, s/nº, na 8ª Circunscrição, Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha, para a implementação do Programa Construção de Moradias em Regime de Mutirão Autogerido.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º desta lei, configurada na planta anexa nº A-13.723/00, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, assim se descreve: delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-23-1, de formato irregular, com 10.731,90m2 (dez mil, setecentos e trinta e um metros e noventa decímetros quadrados), inicia-se no ponto 1 (divisa com a E.E.P.S.G. Tito Prates Fonseca) situado no alinhamento do melhoramento da Rua Mendonça Junior (18,00m à partir do alinhamento dos lotes conforme Lei nº 6.462/63), segue com azimute 172°21'44" por 122,33m até o ponto 2. Segue por 42,32m com raio 1.082,35m até o ponto 3. Segue com azimute 170°07'20" por 60,01m até o ponto 4. Segue por 11,38m com raio 87,03m até o ponto 5; (seguindo do ponto 1 ao 5 pelo alinhamento do melhoramento da Rua Mendonça Júnior, 18,00m à partir do alinhamento dos lotes conforme Lei nº 6.462/63, passando pelos pontos 2, 3 e 4). Segue com azimute 250°23'42" por 4,63m até o ponto 6. Segue com azimute 340°23'42" por 24,47m até o ponto 7. Segue com azimute 338°58'35" por 40,15m até o ponto 8. Segue com azimute 336°57'33" por 56,27m até o ponto 9. Segue com azimute 334°56'47" por 29,71m até o ponto 10. Segue com azimute 330°26'04" por 10,88m até o ponto 11. Segue com azimute 331°41'59" por 7,29m até o ponto 12. Segue com azimute 327°28'02" por 3,96m até o ponto 13. Segue com azimute 325°29'38" por 12,49m até o ponto 14. Segue com azimute 322°57'02" por 35,19m até o ponto 15. Segue com azimute 316°45'54" por 20,26m até o ponto 16. Segue com azimute 315°32'00" por 31,39m até o ponto 17; (confrontando do ponto 6 ao 17 com área municipal ocupada pelo Cemitério Vila Nova Cachoeirinha, passando pelos pontos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16). Segue com azimute 45°05'24" por 21,54m até o ponto 18. Segue com azimute 41°48'55" por 11,80m até o ponto 19; (confrontando do ponto 17 ao 19 com área municipal ocupada por estacionamento, passando pelo 18). Segue com azimute 61°09'06" por 2,35m até o ponto 20. Segue com azimute 70°40'02" por 1,70m até o ponto 21. Segue com azimute 83°25'48" por 49,31m até o ponto 22; (confrontando do ponto 19 ao 22 com a Subprefeitura da Casa Verde/Cachoeirinha, passando pelos pontos 20 e 21). Segue com azimute 173°15'13" por 33,29m até o ponto 23. Segue com azimute 83°15'13" por 21,47m até o ponto inicial 1; (confrontando do ponto 22 ao ponto inicial 1 com a E.E.P.S.G. Tito Prates Fonseca, passando pelo ponto 23); encerrando em tais divisas a área de 10.731,90m2.

Parágrafo único. A área de que trata esta lei foi avaliada em R$3.606.840,00 (três milhões, seiscentos e seis mil e oitocentos e quarenta reais), em março de 2004.

Art. 3º. A donatária ficará obrigada a:

I - implantar, na área doanda, um conjunto habitacional, dentro do "Programa de Construção de Moradias em Regime de Mutirão Autogerido";

II - apresentar, para a aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, os projetos e memoriais do conjunto habitacional, os quais deverão observar as exigências legais pertinentes à matéria;

III - arcar com todas as despesas oriundas da doação, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.

Art. 4º. A extinção ou dissolução da entidade donatária, a alteração do destino da área, bem como a inobservância das condições desta lei ou das cláusulas que constarem do instrumento de doação, implicarão a resolução da doação, revertendo ao domínio do Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as acessões e benfeitorias nela erigidas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer indenização, por parte da Municipalidade, seja a que título for.

Art. 5º. A Prefeitura terá direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de doação, o qual deverá prever os encargos cometidos à donatária, os prazos a serem observados e a cláusula de reversão, em caso de inadimplemento.

Art. 6º. Fica a donatária autorizada a oferecer em garantia real a pessoa jurídica de direito público ou privado a área doanda, para o fim de obtenção de recursos financeiros destinados ao cumprimento das obrigações assumidas por força desta lei.

Art. 7º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."