Projeto de Lei nº 427/2006
Ementa
INSTITUI O CADASTRAMENTO DE CÃES E GATOS ATRAVÉS DE IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA POR MICROCHIP, NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
08/08/2006
Processo
01-0427/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/08/2006 - Recebido por SGP22
- 13/09/2006 - Encaminhado por SGP22
- 14/11/2006 - Recebido por GV27
- 14/11/2006 - Encaminhado por GV27
- 14/11/2006 - Recebido por SGP22
- 14/11/2006 - Encaminhado por SGP22
- 14/11/2006 - Recebido por CCJ
- 26/05/2008 - Encaminhado por CCJ
- 15/01/2009 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o cadastramento de cães e gatos através de identificação eletrônica por microchip, no município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Institui o cadastramento de cães e gatos mediante identificação eletrônica por microchip no município.
Art. 2º Os cães e gatos deverão ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle de Zoonoses da cidade ou estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por esse órgão.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará em multa, que consiste no pagamento do seguinte valor:
I - R$ 50,00 (cinqüenta) reais, sendo duplicada no caso de reincidência;
§ 1º Considerar-se-á reincidência para fins da presente Lei a constatação de nova infração após a lavratura do auto de infração.
§ 2º O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Basileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício imediatamente anterior;
§ 3º Na hipótese de extinção do índice referido no parágrafo 2º deste artigo será adotado outro criado por legislação federal, que de igual modo reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º Os proprietários de animais deverão providenciar o registro dos animais no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da presente lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.