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Projeto de Lei nº 427/2009

Ementa

ESTABELECE DIRETRIZES PARA AS AÇÕES E OS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO E PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Bezerra Jr

Data de apresentação

23/06/2009

Processo

01-0427/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece diretrizes para as ações e os programas de atendimento e proteção à criança e ao adolescente vítima de violência sexual no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º O Município, no estabelecimento de ações e programas de atendimento e proteção à criança e ao adolescente vítima de violência sexual, observará as seguintes diretrizes:

I - promoção de entendimento com o Poder Judiciário, a Polícia Civil e a Secretaria de Segurança Pública, todos do Estado de São Paulo, para a descentralização da tomada de depoimento e realização de perícias em crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, dentro dos seguintes parâmetros:

a) disponibilização de área em hospitais públicos municipais, preferencialmente um em cada uma das regiões do Município (leste, oeste, norte, sul e centro), para o atendimento único das vítimas, contemplando todas as fases e exames necessários à instrução processual penal;

b) concentração de esforços para que as vítimas prestem depoimento uma única vez, devidamente acompanhadas de suporte psicológico.

II - assistência médica humanizada, que respeite a situação de vulnerabilidade e fragilidade das vítimas, com ênfase no tratamento imediato e no acompanhamento dos agravos à saúde decorrentes da violência;

III - prestação de assistência social e psicológica às vítimas e suas famílias, especialmente quando a violência for perpetrada por um dos familiares;

IV - estabelecimento de atividades permanentes de esclarecimento à população e aos servidores que atuam no atendimento de crianças e adolescentes, em qualquer área, sobre a identificação e prevenção de atos de violência sexual infanto-juvenil;

V - divulgação dos instrumentos e mecanismos de denúncia das violações de direitos de crianças e adolescentes, como disque-denúncia, Conselhos Tutelares, Ministério Público, Delegacias de Polícia, centros de defesa da criança e do adolescente, Defensoria Pública e Varas da Infância e da Juventude.

Art. 2º A implementação das ações de proteção à criança e ao adolescente estará aberta à colaboração de universidades, empresas, organizações não-governamentais, entidades de classe, sindicatos e outras esferas governamentais, para obtenção de apoio técnico, financeiro e logístico.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 03 de junho de 2009. Às Comissões competentes.