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Projeto de Lei nº 428/2001

Ementa

AUTORIZA O EXECUTIVO A CONTRATAR OPERACOES DE CREDITO INTERNO COM O BNDES, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMEN TO ECONOMICO E SOCIAL, ATÉ O MONTANTE DE R$ 741.197.458,00 PARA SER APLICADO NO PROGRAMA PRIO- RITÁRIO DOS INVESTIMENTOS DE TRANSPORTE DO MUNICÍPIO

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

07/08/2001

Processo

01-0428/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.235, de 7 de dezembro de 2001

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/12/2001 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 255/01).

"Autoriza o Executivo a contratar operações de crédito interno com o BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, até o montante de R$ 741.197.458,00, para ser aplicado no Programa Prioritário dos Investimentos de Transporte do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito interno, até o montante de R$ 741.197.458,00 (setecentos e quarenta e um milhões, cento e noventa e sete mil e quatrocentos e cinqüenta e oito reais), junto ao BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, para ser aplicado no Programa Prioritário dos Investimentos de Transporte do Município de São Paulo.

Art. 2º - Os prazos de amortização e de carência, bem como os prazos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contraída, obedecerão as normas vigentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais.

Art. 3º - Em garantia do empréstimo autorizado nesta lei, o Município de São Paulo vinculará cotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

Art. 4º - A execução do disposto no artigo 1º poderá efetivar-se em uma ou mais operações, em qualquer data, até o montante necessário para a concretização dos empreendimentos.

Art. 5º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."