Projeto de Lei nº 429/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE DETECTORES DE METAIS, NAS PORTAS DE ACESSO DOS CINEMAS, CASAS DE SHOWS E A SALAS DE ESPETÁCULOS
Autor
Lenice Lemos
Data de apresentação
20/06/2007
Processo
01-0429/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/06/2007 - Recebido por SGP22
- 06/08/2007 - Encaminhado por SGP22
- 06/08/2007 - Recebido por CCJ
- 28/09/2007 - Encaminhado por CCJ
- 28/09/2007 - Recebido por ECON
- 19/10/2007 - Encaminhado por ECON
- 19/10/2007 - Recebido por FIN
- 14/03/2008 - Encaminhado por FIN
- 14/03/2008 - Recebido por SGP21
- 08/04/2008 - Encaminhado por SGP21
- 08/04/2008 - Recebido por SGP12
- 08/04/2008 - Encaminhado por SGP12
- 08/04/2008 - Recebido por FIN
- 20/10/2008 - Encaminhado por FIN
- 20/10/2008 - Recebido por SGP21
- 25/09/2009 - Encaminhado por SGP21
- 25/09/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 213, Legislatura 14 em 26/03/2008
- REJEITADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 53, Legislatura 15 em 23/09/2009
Encerramento
Processo encerrado em 25/09/2009 (REJEITADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de detectores de metais, nas portas de acesso dos cinemas, casas de shows e a salas de espetáculos.".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Decreta:
Art. 1º - É obrigatória a instalação de detectores de metais em cinemas, casas de shows e salas de espetáculo.
§ 1º - Os detectores de metal serão do tipo fixo e ficarão localizados na porta de entrada dos estabelecimentos.
§ 2º - O não funcionamento do detector a que se refere o caput deste artigo obstará a abertura do estabelecimento supra, até que se providencie o conserto.
Art. 2º - Aos infratores desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - multa diária de 1000 (mil) reais até o cumprimento da norma obrigatória;
II - cassação do alvará de funcionamento após 30 (trinta) dias da primeira autuação, sem correção da desconformidade.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em, 06 de junho de 2007. Às Comissões competentes.