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Projeto de Lei nº 430/2004

Ementa

PROÍBE A COLOCAÇÃO DE MATERIAIS PUBLICITÁRIOS, COMERCIAIS, PROMOCIONAIS, DE CAMPANHA POLÍTICA E ELEITORAL EM PONTES VIADUTOS, POSTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

17/11/2004

Processo

01-0430/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 18/02/2009 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Proíbe a colocação de materiais publicitários, comerciais, promocionais, de campanha política e eleitoral em pontes, viadutos, postes e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:

Art. 1.° - Fica Proibida a afixação de materiais publicitários, sejam estes de divulgação de produtos comerciais, sejam de materiais promocionais, por fim sejam estes de propaganda política e propaganda eleitoral, nos viadutos, pontes, postes, nesses últimos, independentemente da existência de sinalização de trânsito ou não.

Art. 2.° - A inobservância desta lei será punida com multa para cada infração de 10 salários mínimos por unidade autuada.

Art. 3.° - Os infratores dessa lei, receberão as multas nos endereços divulgados nos materiais promocionais, e na ausência desses, onde puder ser encontrado o responsável pela divulgação.

Art. 4.° - No caso do infrator ser empresa de comércio, terão suas autorizações suspensas até o pagamento da multa e retirada do material.

Art. 5.° - No caso de propaganda política e eleitoral, os agentes e candidatos serão multados através dos seus respectivos partidos.

Art. 6.° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7.° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.