Radar Municipal

Projeto de Lei nº 431/2007

Ementa

ALTERA OS ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 8.918, DE 29 DE MAIO DE 1979, QUE DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA DE PROPRIEDADE MUNICIPAL À FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL DE SALÃO

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

20/06/2007

Processo

01-0431/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.655, de 21 de dezembro de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 21/12/2007 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

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Redação original

Altera os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.918, de 29 de maio de 1979, que dispõe sobre concessão de uso de área de propriedade municipal à Federação Paulista de Futebol de Salão.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.918, de 29 de maio de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a ceder, à Federação Paulista de Futebol de Salão, mediante concessão administrativa, pelo prazo de 40 (quarenta) anos, independentemente de concorrência, área de propriedade municipal situada na Avenida Condessa Elisabeth de Robiano, destinada à construção de edificações para a prática de esportes e alojamento de atletas". (NR)

"Art. 2º. A área referida no artigo 1º desta lei, configurada na planta anexa nº A-12.789/01 do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro 22-23-24-25-26-27-28-8-29-30-31-32-33-34-12-42-35-36-37-2-38-39-40-4-13-22, de formato irregular, medindo 21.267,00m² (vinte e um mil, duzentos e sessenta e sete metros quadrados), assim se descreve, para quem de dentro da área olha para a Av. Condessa Elisabeth de Robiano: pela frente, linha segmentada 12-42-43-35-36-37, medindo 75,01m, constituída de linha reta 12-42, medindo 53,85m, confrontando com o leito da Av. Condessa Elisabeth de Robiano, linha reta 42-43, medindo 10,10m, linha reta 43-35, medindo 0,90m, linha reta 35-36, medindo 2,65m, e linha reta 36-37, medindo 7,51m, confrontando com área municipal do antigo leito e faixa de servidão do Rio Tietê; pelo lado direito, linha mista 37-2-38-39-40-4-13-22, medindo 272,92m, constituída de linha curva 37-2, medindo 85,20m, linha reta 2-38, medindo 7,34m, confrontando com área particular do contribuinte 062.241.0006-3, linha curva 38-39, medindo 27,28m, linha reta 39-40, medindo 82,03m, confrontando com área municipal do antigo leito e faixa de servidão do Rio Tietê, linha curva 40-4, medindo 42,35m, linha reta 4-13, medindo 8,89m, e linha reta 13-22, medindo 19,83m, confrontando com área particular do contribuinte 062.241.0006-3; pelo lado esquerdo, linha mista 23-24-25-26-27-28-8-29-30-31-32-33-34-12, medindo 375,54m, constituída de linha curva 23-24, medindo 19,98m, linha reta 24-25, medindo 22,02m, linha curva 25-26, medindo 24,04m, linha curva 26-27, medindo 19,78m, linha curva 27-28, medindo 19,85m, e linha curva 28-8, medindo 31,44m, confrontando com o leito da Rua Kampala, linha curva 8-29, medindo 27,54m, confrontando com área particular do contribuinte 062.238.0006-1, linha reta 29-30, medindo 9,56m, linha reta 30-31, medindo 33,43 m, linha reta 31-32, medindo 28,27m, linha reta 32-33, medindo 20,46m, linha curva 33-34, medindo 112,70m, e linha reta 34-12, medindo 6,47m, confrontando com área municipal do antigo leito e faixa de servidão do Rio Tietê; pelos fundos, linha curva 22-23, medindo 66,00m, confrontando em toda a sua extensão com área municipal do antigo leito e faixa de servidão do Rio Tietê, cedida à Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB." (NR)

"Art. 3º. A concessionária fica obrigada a:

I - construir, na área cedida, as edificações necessárias à instalação e funcionamento de 2 (dois) ginásios esportivos cobertos, para a prática de esportes e alojamento de atletas, previstas no artigo 1º.;

II - apresentar, para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da lavratura do competente instrumento de concessão, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas, que deverão atender às exigências legais pertinentes à matéria e às restrições impostas em razão da localização da área;

III - iniciar a construção dentro de 2 (dois) anos, a contar da aprovação do projeto, e terminá-la no prazo máximo de 10 (dez) anos, após o seu início;

IV - conceder 300 (trezentas) arbitragens ao ano para os eventos oficiais da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME, por tempo corrido por jogo;

V - conceder isenção de taxas de inscrições quando da participação de atletas do Centro Olímpico de Treinamento e Pesquisa - COTP, da SEME, em campeonatos promovidos pela Federação Paulista de Futebol de Salão;

VI - disponibilizar, à SEME, um dos ginásios para uso de atividades do Projeto Mais Esporte na modalidade de futebol de salão, em duas manhãs no horário das 8 às 12 horas e em duas tardes no horário das 14 às 18 horas;

VII - organizar e desenvolver um curso técnico de arbitragem por semestre, destinado aos profissionais da SEME, conforme o cronograma estabelecido para aulas do Curso para Árbitros e Anotadores Cronometristas;

VIII - ceder um dos ginásios para eventos oficiais da SEME, aos sábados ou domingos, por um período mínimo de quatro horas por seção, mediante planilha de agendamento bimestral, a se realizarem nos meses de janeiro, fevereiro, março e até 15 de abril, e a partir de 15 de julho, agosto, setembro, até 10 de outubro;

IX - ceder os alojamentos dos Ginásios 1 e 2, quando solicitados, desde que não interfira com os pedidos dos clubes participantes menores do interior;

X - demarcar, às suas expensas, a área referida no artigo 2º desta lei;

XI - não permitir que terceiros se apossem do imóvel cedido e promover, às suas expensas, a retomada da área eventualmente invadida por particulares;

XII - dar imediatamente conhecimento à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verificar.

Parágrafo único. As cláusulas ora estabelecidas passarão a integrar o instrumento de concessão correspondente, e as contrapartidas referidas nos incisos IV a IX serão revistas anualmente". (NR)

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.