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Projeto de Lei nº 432/2006

Ementa

" DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, EM FORNECER CURSOS DE RECICLAGEM AOS PROFESSORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO"

Autor

Lenice Lemos

Data de apresentação

08/08/2006

Processo

01-0432/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

""Dispõe sobre a obrigatoriedade da Prefeitura Municipal de São Paulo, em fornecer cursos de reciclagem aos professores das escolas públicas do município de São Paulo".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Decreta:

Art. 1º Autoriza a Prefeitura Municipal a fornecer cursos de reciclagem para as disciplinas currículo do ensino médio e fundamental, em atendimento, a todos os professores das escolas públicas do município.

Parágrafo único - O curso a que se refere o caput deste artigo é destinado aos portadores diploma de nível superior em cursos relacionados à habilitação pretendida e que ofereçam sólida base de conhecimento.

Art. 2º - Para atender o disposto no caput deste artigo fica instituída a Escola de Formação do Servidor Municipal e a Secretaria Municipal de Gestão Pública, com o objetivo de:

I - Efetuar cursos técnicos e de reciclagem aos professores das escolas públicas do município;

II - Proporcionar o treinamento, aperfeiçoamento dos professores em todas as áreas requeridas pela administração municipal;

III - firmar convênios com instituições especializadas;

Parágrafo único - A instituição que oferecer o programa se encarregará de verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a disciplina pela qual pretende habilitar-se.

Art. 3º Cada professor deverá participar dos cursos de reciclagem, em períodos que não venham prejudicar o ano letivo de seus alunos.

Art. 4º - A cada 2 (dois) anos, no início do ano letivo, os professores deverão ser submetidos a um processo de avaliação específica de sua área, afim de que demonstrem seu conhecimento na matéria que irão lecionar.

§1º - Ao final de cada curso os professores estarão submetidos a uma avaliação técnica que irá determinar sua aptidão para lecionar.

§2º - A manutenção dos professores em seus cargos e respectivas funções, dependerão do êxito na avaliação definida no caput deste artigo.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões em, Às Comissões competentes".