Projeto de Lei nº 432/2006
Ementa
" DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, EM FORNECER CURSOS DE RECICLAGEM AOS PROFESSORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO"
Autor
Lenice Lemos
Data de apresentação
08/08/2006
Processo
01-0432/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/08/2006 - Recebido por SGP22
- 05/09/2006 - Encaminhado por SGP22
- 05/09/2006 - Recebido por CCJ
- 24/10/2006 - Encaminhado por CCJ
- 24/10/2006 - Recebido por ADM
- 01/12/2006 - Encaminhado por ADM
- 01/12/2006 - Recebido por EDUC
- 16/05/2007 - Encaminhado por EDUC
- 16/05/2007 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 424/2007 de 04/10/2007 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 07/11/2007 atraves do(a) Ofício ATL nº 656/07-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 3541/2007
Encerramento
Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
""Dispõe sobre a obrigatoriedade da Prefeitura Municipal de São Paulo, em fornecer cursos de reciclagem aos professores das escolas públicas do município de São Paulo".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Decreta:
Art. 1º Autoriza a Prefeitura Municipal a fornecer cursos de reciclagem para as disciplinas currículo do ensino médio e fundamental, em atendimento, a todos os professores das escolas públicas do município.
Parágrafo único - O curso a que se refere o caput deste artigo é destinado aos portadores diploma de nível superior em cursos relacionados à habilitação pretendida e que ofereçam sólida base de conhecimento.
Art. 2º - Para atender o disposto no caput deste artigo fica instituída a Escola de Formação do Servidor Municipal e a Secretaria Municipal de Gestão Pública, com o objetivo de:
I - Efetuar cursos técnicos e de reciclagem aos professores das escolas públicas do município;
II - Proporcionar o treinamento, aperfeiçoamento dos professores em todas as áreas requeridas pela administração municipal;
III - firmar convênios com instituições especializadas;
Parágrafo único - A instituição que oferecer o programa se encarregará de verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a disciplina pela qual pretende habilitar-se.
Art. 3º Cada professor deverá participar dos cursos de reciclagem, em períodos que não venham prejudicar o ano letivo de seus alunos.
Art. 4º - A cada 2 (dois) anos, no início do ano letivo, os professores deverão ser submetidos a um processo de avaliação específica de sua área, afim de que demonstrem seu conhecimento na matéria que irão lecionar.
§1º - Ao final de cada curso os professores estarão submetidos a uma avaliação técnica que irá determinar sua aptidão para lecionar.
§2º - A manutenção dos professores em seus cargos e respectivas funções, dependerão do êxito na avaliação definida no caput deste artigo.
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões em, Às Comissões competentes".