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Projeto de Lei nº 433/2002

Ementa

"ACRESCENTA PARÁGRAFOS 1., 2. E 3. AO ARTIGO 4. DA LEI N. 12.879, DE 13 DE JUNHO DE 1999, E DÁ NOVAS PROVIDÊNCIAS." (CONSIDERA O TERMO CIRCUNSTANCIADO DOCUMENTO LEGÍTIMO PARA INSTRUIR A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO.)

Autor

Jooji Hato

Data de apresentação

06/08/2002

Processo

01-0433/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Acrescenta parágrafos 1º, 2º, e 3º ao Artigo 4º da Lei nº 12.879, de 13 de Junho de 1999, e dá novas providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Acrescenta ao art. 4º da Lei nº 12.879/ 99, que dispõe sobre o horário de funcionamento dos bares na cidade de São Paulo, os parágrafos 1º, 2º e 3º, adotando a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

§ 1º - Os Termos Circunstanciados lavrados pelo policial em serviço e encaminhados no plantão seguinte, através de Companhia ou Batalhão a que pertence, à respectiva Administração Regional, identificando o estabelecimento que permanecer aberto e em funcionamento após o horário estabelecido no Art. 1º, são documentos legítimos para instruir a lavratura dos autos de infração pela Supervisão, devido ao descumprimento do disposto nesta Lei."

§ 2º - A identificação do estabelecimento será feita apenas com base nos indicadores disponíveis externamente, na hora, na data e no local da infração, dispensada a intimação em flagrante.

§ 3º - Desrespeitado o fechamento administrativo, será solicitado auxílio policial para exigir o cumprimento da penalidade administrativa e providenciará concomitantemente o boletim de ocorrência com base no artigo 330 do Código Penal, nos termos desta Lei.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.