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Projeto de Lei nº 433/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE BARES E CASAS NOTURNAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

William Woo

Data de apresentação

02/08/2005

Processo

01-0433/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 27/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o funcionamento de bares e casas noturnas no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Município de São Paulo, o funcionamento de bares e casas noturnas durante os horários por esta lei estabelecida, dependendo da localização dos mesmos.

Art. 2º Fica determinado que todos os bares e casas noturnas da Município de São Paulo terão o horário previsto para o início de suas atividades fixado à critério próprio, não antes das 6 horas da manhã.

Art. 3º A regulamentação do funcionamento dos bares e casas noturnas respeitarão o disposto a seguir:

I - Na Subprefeitura da Sé poderão funcionar até as quatro horas da manhã;

II - Nas Subprefeituras de Santana-Tucuruvi, Mooca, Vila Mariana, Pinheiros, Lapa poderão funcionar até as duas da manhã;

III - Nas Subprefeituras da Casa Verde-Cachoerinha, Freguesia-Brasilândia, Pirituba, Butantã, Santo Amaro, Jabaquara, Ipiranga, Vila Prudente-Sapopemba, Aricanduva, Vila Maria-Vila Guilherme, Penha e Jaçanã-Tremembé até uma hora da manhã;

IV - As demais áreas do Município de São Paulo poderão funcionar até a meia-noite.

§ 1º Ficarão sujeitos aos horários fixados neste artigo os estabelecimentos comerciais que funcionem de portas abertas, sem isolamento acústico, sem estacionamento e funcionários destinados à segurança e ainda aqueles que atrapalhem o sossego público.

§ 2º Não estão sujeitos ao horário fixado no "caput" deste artigo os bares de hotéis, "flats", clubes, associações e hospitais obrigados a seguir as regras de isolamentos acústicos previstos e normatizados pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

§ 3º O período de funcionamento fixado nos incisos deste artigo é considerado como horário normal de funcionamento.

§4º Não se considera infração a abertura de estabelecimento para a lavagem ou limpeza, ou quando o responsável não tendo outro meio de se comunicar com a rua, conservar aberta uma das portas para o efeito de embarque e desembarque de mercadorias, durante o tempo estritamente necessário à efetivação dos mencionados atos.

Art. 4º Os infratores dos dispositivos desta legislação estão sujeitos às seguintes penalidades:

I - Multa no valor de R$ 1.500,00 na primeira autuação e o dobro na reincidência, sendo que esses valores serão atualizados de acordo com o índice IPCA/IBGE;

II - A partir da terceira autuação, ficará o estabelecimento sujeito à suspensão do alvará de funcionamento com a sua imediata lacração.

Parágrafo Único. Desrespeitado o fechamento administrativo será solicitado auxílio policial para exigir o cumprimento da penalidade administrativa e providenciará o boletim de ocorrência com base no artigo 330 do Código Penal, nos termos desta lei.

Art. 5º O Poder Público Município regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação;

Art. 6º As despesas decorrentes da execução esta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.