Projeto de Lei nº 433/2006
Ementa
" DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS POSTOS DE INSCRIÇÃO AO PROJETO RECREIO NAS FÉRIAS, EM REMETER A QUALQUER OUTRA INSTITUIÇÃO CREDENCIADA, AS CRIANÇAS QUE EXCEDEREM O SEU NÚMERO DE LIMITE DE VAGAS"
Autor
Lenice Lemos
Data de apresentação
08/08/2006
Processo
01-0433/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/08/2006 - Recebido por SGP22
- 05/09/2006 - Encaminhado por SGP22
- 05/09/2006 - Recebido por CCJ
- 03/08/2007 - Encaminhado por CCJ
- 03/08/2007 - Recebido por EDUC
- 17/10/2008 - Encaminhado por EDUC
- 20/10/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
""Dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos de inscrição ao Projeto Recreio nas Férias, em remeter a qualquer outra instituição credenciada, as crianças que excederem o seu número limite de vagas."
A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade das instituições credenciadas ao Projeto Recreio nas Férias em remeter, a qualquer outra instituição credenciada da região, as crianças que excederem ao seu número limite de vagas.
Parágrafo Único - São as instituições referidas no caput deste artigo, os CEU's, as escolas, universidades, faculdades ou qualquer outra instituição credenciada a este projeto.
Art. 2º - As instituições que tiverem, no ato da inscrição, o seu limite de vagas excedido deverão, realiza-la, bem como indicar ao aluno outras instituições credenciadas e disponíveis na respectiva região.
Parágrafo único - Os alunos, nessa hipótese, poderão escolher à instituição que melhor se adapte as suas condições.
Art 3º - Para que sejam aceitas, as crianças deverão apresentar a inscrição devidamente realizada à respectiva instituição credenciada.
Art.4º - Os recursos para as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias.
Art.5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões em, Às Comissões competentes".