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Projeto de Lei nº 433/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL DE INICIAÇÃO ARTÍSTICA - EMIA, DO DEPARTAMENTO DE EXPANSÃO CULTURAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, E DE SEU RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

23/06/2009

Processo

01-0433/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 16/12/2009 (REJEITADO)

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a organização da Escola Municipal de Iniciação Artística - EMIA, do Departamento de Expansão Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura, e de seu respectivo quadro de cargos de provimento em comissão.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. A Escola Municipal de Iniciação Artística - EMIA, do Departamento de Expansão Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura, fica organizada nos termos desta lei.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 2º. A Escola Municipal de Iniciação Artística - EMIA, instituição pública e gratuita, tem por finalidade:

I - proporcionar ao seu corpo discente a iniciação nas artes, incentivando, desenvolvendo e aprimorando a aprendizagem em diferentes linguagens artísticas;

II - funcionar como laboratório de experiências pedagógicas em educação artística para fomentar o desenvolvimento dessa área nas unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º. A EMIA oferecerá cursos regulares nas seguintes linguagens artísticas:

I - artes visuais;

II - artes cênicas;

III - música;

IV - dança.

Parágrafo único. Cursos, regulares ou não, em linguagens diferentes das previstas no "caput" deste artigo poderão ser oferecidos, desde que aprovados pelo Conselho Consultivo.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 4º. A Escola Municipal de Iniciação Artística compõe-se de:

I - Gabinete do Diretor;

II - Conselho Consultivo;

III - Coordenação de Áreas;

IV - Núcleo de Orientação Educacional.

Art. 5º. O Núcleo de Orientação Educacional tem as seguintes atribuições:

I - desenvolver processo de aconselhamento junto aos alunos e seus responsáveis, encaminhando-os a especialistas quando necessário, observado o disposto no artigo 16 desta lei;

II - participar da elaboração do plano de curso;

III - prestar assistência à direção e aos corpos docentes e discentes;

IV - trabalhar junto à equipe escolar na identificação, conscientização e solução de problemas verificados no processo educacional;

V - proporcionar, aos alunos submetidos ao processo de socialização e educação, a oportunidade de aprimorar suas potencialidades e seu desempenho escolar.

Art. 6º. Integrarão o Núcleo de Orientação Educacional os Coordenadores da Coordenação de Áreas e servidores municipais com formação em Pedagogia, Psicologia, Serviço Social e Biblioteconomia.

Art. 7º. Compete ao Diretor da EMIA:

I - responder administrativamente pela instituição;

II - aprovar e estabelecer as diretrizes para a condução pedagógica e administrativa da escola de acordo com a política de governo;

III - realizar intercâmbio com as demais unidades da Secretaria Municipal de Cultura e instituições similares nas esferas estadual e federal.

Art. 8º. Compete aos Coordenadores da Coordenação de Áreas orientar as atividades do corpo docente de sua área, nos termos estabelecidos no artigo 3º desta lei, a fim de garantir a consecução dos objetivos da EMIA, dentro de uma proposta integrada de linguagens artísticas.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 9º. O Conselho Consultivo da Escola Municipal de Iniciação Artística tem as seguintes atribuições:

I - opinar sobre a política cultural da escola;

II - propor diretrizes para o plano de atividades e metas de desempenho;

III - auxiliar na avaliação dos resultados obtidos pelas parcerias e convênios firmados pela escola;

IV - propor medidas para o aperfeiçoamento do modelo de gestão;

V - participar da elaboração de plano de sustentabilidade e captação de recursos para a escola;

VI - manifestar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pela direção da escola.

Art. 10. O Conselho Consultivo será integrado por 7 (sete) membros, todos com seus respectivos suplentes, sendo 4 (quatro) do Poder Público Municipal e 3 (três) da sociedade civil.

§ 1º. O Poder Público Municipal será representado por:

I - 3 (três) membros da Secretaria Municipal de Cultura, a saber:

a) o Secretário Municipal de Cultura ou um representante por ele designado;

b) 1 (um) servidor da EMIA, eleito entre seus pares e 1 (um) do Departamento de Expansão Cultural;

II - 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Titular da Pasta.

§ 2º. Dois membros da sociedade civil serão escolhidos pelo Secretário Municipal de Cultura e um eleito entre os representantes legais dos alunos da EMIA.

§ 3º. O Conselho Consultivo será presidido pelo Secretário Municipal de Cultura ou pelo representante por ele designado.

§ 4º. A secretaria executiva do Conselho caberá à EMIA.

Art. 11. O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções.

Parágrafo único. As funções dos membros do Conselho serão consideradas como serviço público relevante, sendo, contudo, vedada sua remuneração a qualquer título.

Art. 12. O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinária e obrigatoriamente, uma vez a cada 6 (seis) meses, e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação da maioria absoluta dos seus membros.

Parágrafo único. O Conselho Consultivo da EMIA poderá reunir-se sem a presença da totalidade de seus membros.

Art. 13. Caberá ao Conselho Consultivo elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Secretário Municipal de Cultura.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Consultivo especificará os requisitos a serem exigidos de seus membros, os casos de impedimento decorrentes da perda de mandato, de dispensa ou de vacância, bem como os critérios para sua renovação.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO E DA FORMAÇÃO DO CORPO DOCENTE DA EMIA

Art. 14. Para a consecução dos seus objetivos, com exceção das atividades gerenciais e administrativas, poderá a EMIA firmar parcerias por meio de convênios, termos de cooperação e outros ajustes similares com órgãos públicos, instituições de ensino e entidades não-governamentais, na conformidade da legislação em vigor.

Art. 15. Os planos de cursos e a constituição do corpo docente serão objeto de parceria com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, nos termos do que dispuser a regulamentação própria, observada a legislação pertinente.

§ 1º. Do edital de seleção de projetos ou do termo de parceria deverá constar que o corpo docente da EMIA será formado, preferencialmente, por profissionais graduados em curso superior, e, obrigatoriamente, com experiência artística e pedagógica comprovada na sua área de atuação.

§ 2º. O processo de seleção ou o termo de parceria a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser promovido pela Administração no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta lei.

§ 3º. Enquanto não realizado o processo de seleção de projetos ou firmado o termo de parceria, fica a Secretaria Municipal de Cultura autorizada a contratar, com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e legislação subseqüente, os educadores artísticos necessários à continuidade dos cursos regulares da EMIA.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A Escola Municipal de Iniciação Artística passa a fazer parte do Programa Aprendendo com Saúde, criado pela Lei n° 13.780, de 11 de fevereiro de 2004, cabendo à Secretaria Municipal de Cultura cumprir as disposições regulamentares pertinentes.

Art. 17. O ingresso de alunos na EMIA dar-se-á por sorteio dentre os candidatos regularmente inscritos, na forma fixada em edital a ser publicado anualmente no mês de novembro.

Parágrafo único. Somente serão admitidos no corpo discente da EMIA, por um período máximo de 4 (quatro) anos, jovens entre 6 e 12 anos de idade.

Art. 18. O funcionamento da EMIA será disciplinado em Regimento Interno, que disporá sobre os direitos e deveres do corpo discente, as condições gerais para participação dos processos seletivos e outras normas que lhe são próprias.

Parágrafo único. O Regimento Interno de que trata o "caput" deste artigo será objeto de decreto específico a ser editado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei.

Art. 19. Ficam autorizadas apresentações públicas dos alunos fora das dependências da EMIA, em instituições sem fins lucrativos, sem a cobrança de preço público e sem o pagamento de qualquer remuneração adicional aos respectivos professores, preparadores ou acompanhantes.

Parágrafo único. As apresentações públicas a que se refere o "caput" deste artigo dar-se-ão apenas quando forem necessárias ao aprimoramento do corpo discente, limitadas a 6 (seis) apresentações por ano.

Art. 20. Ressalvada a situação dos atuais titulares, os cargos de provimento em comissão da EMIA são os constantes do Anexo Único desta lei, observadas as seguintes normas:

I - criados, os cargos constantes na coluna "Situação Nova", sem correspondência na coluna "Situação Atual";

II - mantidos, com as alterações ocorridas, os que constam das duas situações.

Art. 21. Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola de Arte, Ref. AA-19, e de Assistente Artístico de Escola de Arte, Ref. AA-17, do Quadro de Atividades Artísticas, lotados na Escola Municipal de Iniciação Artística, do Departamento de Expansão Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura, ficam transferidos para a Parte Suplementar - PS, cargos destinados à extinção na vacância, do referido Quadro, na conformidade do disposto no Anexo Único desta lei.

Art. 22. Os cargos de Diretor de Escola de Iniciação Artística, Ref. DAS-12, e de Assistente da Escola de Iniciação Artística, Ref. DAS-9, criados na conformidade da coluna "Situação Nova" do Anexo Único desta lei, somente serão providos à medida que forem extintos os cargos previstos no artigo 21 do presente diploma legal.

Art. 23. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 24. Fica revogada a Lei n° 13.301, de 18 de janeiro de 2002.

Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.