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Projeto de Lei nº 434/2009

Ementa

CRIA O ESCRITÓRIO DE CINEMA DE SÃO PAULO - ECINE (SÃO PAULO CITY FILM COMMISSION), NA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, BEM COMO DISPÕE SOBRE O SEU QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

23/06/2009

Processo

01-0434/2009

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.024, de 10 de novembro de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 10/11/2009 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria o Escritório de Cinema de São Paulo - ECINE (São Paulo City Film Commission), na Secretaria Municipal de Cultura, bem como dispõe sobre o seu quadro de cargos de provimento em comissão.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica criado o Escritório de Cinema de São Paulo - ECINE (São Paulo City Film Commission), órgão de assessoramento que passa a integrar a Secretaria Municipal de Cultura.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 2º. O ECINE tem por finalidades coordenar, centralizar e simplificar procedimentos relacionados à realização de atividades audiovisuais nas vias, logradouros e próprios municipais, bem como orientar os interessados, tudo de modo a incrementar o desenvolvimento dessas atividades no âmbito do Município de São Paulo.

CAPÍTULOII

DA ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Seção I

Da Organização

Art. 3º. O ECINE compõe-se de:

I - Gabinete do Diretor;

II - Conselho Consultivo.

Seção II

Das Atribuições

Art. 4º. São atribuições do ECINE:

I - estimular a produção e o comércio de obras e produtos audiovisuais na Cidade de São Paulo, por intermédio de ações de apoio logístico e institucional, coordenando as várias instâncias do Poder Público, bem como centralizando atividades dispersas e simplificando procedimentos técnicos e burocráticos, com o intuito de facilitar e viabilizar o desenvolvimento das atividades ligadas ao setor audiovisual, beneficiando, em decorrência, a infraestrutura de serviços ligados à cadeia de produção audiovisual, a geração de empregos, direta e indiretamente, e a arrecadação de impostos;

II - promover a divulgação da Cidade de São Paulo quanto a seus aspectos culturais, artísticos e científicos, no país e no exterior, buscando atrair investimentos e fluxo turístico, seja pela exposição das obras audiovisuais produzidas no Município, seja pelas atividades de divulgação das vantagens técnicas e operacionais por ele oferecidas;

III - incentivar a realização de festivais, mostras, encontros e seminários, de natureza cultural, promocional e comercial, relacionados aos seus objetivos;

IV - fomentar a difusão cultural e a distribuição comercial da produção audiovisual paulistana no país e no exterior;

V - outras medidas atinentes a suas competências.

Parágrafo único. O ECINE poderá associar-se a entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, sem fins lucrativos, visando ampliar sua atuação.

Seção III

Das Competências

Art. 5º. Compete ao Diretor do ECINE:

I - gerir as atividades ordinárias do ECINE;

II - transmitir aos servidores do ECINE as medidas a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

III - elaborar e submeter ao Conselho Consultivo, anualmente, o programa de atividades;

IV - submeter ao Conselho Consultivo, anualmente, o relatório de atividades realizadas no período;

V - submeter à Secretaria Municipal de Cultura e ao Conselho Consultivo proposta de criação de comissões ou grupos técnicos de trabalho, com vistas ao estudo e realização de atividades afetas ao ECINE;

VI - representar o ECINE no âmbito de sua atuação.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 6º. O Conselho Consultivo será composto por 9 (nove) membros, na seguinte conformidade:

I - o Secretário Municipal de Cultura;

II - 4 (quatro) representantes de órgãos e entes públicos, sendo 1 (um) da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, 1 (um) da Secretaria Municipal de Transportes, 1 (um) da Secretaria do Governo Municipal e 1 (um) da São Paulo Turismo S.A. - SPTuris, indicados pelos respectivos titulares;

III - 4 (quatro) membros dentre pessoas de reputação ilibada e que gozem de elevado conceito em seu campo de especialidade, escolhidas mediante consulta a entidades situadas no Município de São Paulo, representativas dos setores de produção, prestação de serviços, promoção cultural, produção publicitária, mão-de-obra e comercialização, que compõem o universo profissional do audiovisual, em seus aspectos culturais e industriais.

§ 1º. O Conselho Consultivo será presidido pelo Secretário Municipal de Cultura ou pelo representante por ele designado.

§ 2º. Os membros titulares do Conselho Consultivo a que se referem os incisos II e III do "caput" deste artigo serão designados pelo Secretário Municipal de Cultura, juntamente com os respectivos suplentes.

§ 3º. Os membros do Conselho Consultivo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 4º. Para os efeitos deste artigo, consideram-se entidades representativas do setor audiovisual do Município aquelas com estatutos próprios registrados nos termos da legislação vigente, comprovadamente em atividade há, pelo menos, 2 (dois) anos e que tenham, no mínimo, 20 (vinte) associados.

§ 5º. As atividades exercidas pelos membros do Conselho Consultivo não serão remuneradas a qualquer título, sendo consideradas de relevante serviço público.

Art. 7º. Compete ao Conselho Consultivo:

I - opinar sobre a indicação do Diretor do ECINE, proposta pelo Secretário Municipal de Cultura;

II - aprovar o relatório anual de atividades, encaminhado pelo Diretor do ECINE;

III - orientar e opinar sobre qualquer assunto afeto à natureza e atividades do ECINE;

IV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, a ser divulgado pela Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 8º. O Conselho Consultivo se reunirá, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação de seu Presidente, pela maioria de seus membros ou por solicitação do Diretor do ECINE.

Parágrafo único. O Diretor do ECINE terá direito a voz, mas não a voto, nas reuniões do Conselho Consultivo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9°. Os cargos de provimento em comissão do ECINE são os constantes do Anexo Único desta lei, observadas as seguintes normas:

I - criados, os cargos constantes na coluna "Situação Nova", sem correspondência na coluna "Situação Atual";

II - mantidos, com as alterações ocorridas, os que constam das duas situações;

III - extinto, o que figura apenas na coluna "Situação Atual".

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 48.408, de 1° de junho de 2007. Às Comissões competentes.