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Projeto de Lei nº 436/2002

Ementa

"INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE ARBORIZAR TODAS AS Á- REAS VERDES OBJETO DE PARCELAMENTO NA CIDADE DE SÃO PAULO."

Autor

João Antonio

Data de apresentação

06/08/2002

Processo

01-0436/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui a obrigatoriedade de arborizar todas as áreas verdes objeto de parcelamento na cidade de São Paulo.

Artigo 1º - Em todo parcelamento de solo na cidade de São Paulo, as reservas destinadas à áreas verdes, deverão ser arborizadas.

Parágrafo Primeiro: A ocupação por árvores nas áreas verdes deverá ser feita na proporção de 70 %.

Parágrafo Segundo: A altura mínima da árvore deverá ser de um metro e com diâmetro de no mínimo cinco centímetros.

Artigo 2º - O recebimento das obras de infra-estrutura em loteamentos, só se dará pela Prefeitura do Município, mediante a comprovação da existência de árvores nas áreas verdes descritas no artigo anterior.

Artigo 3º - Em edificações multifamiliares, conjuntos habitacionais, conjuntos residenciais, e condomínios, o habite-se só será expedido pela Prefeitura Municipal, mediante a comprovação da existência de áreas verdes.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões Às Comissões competentes.