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Projeto de Lei nº 439/2006

Ementa

" CRIA O "PROGRAMA DE CADASTRO DE PROFISSIONAIS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS", NO ÂMBITO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Autor

Francisco Chagas

Data de apresentação

08/08/2006

Processo

01-0439/2006

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.672, de 14 de janeiro de 2008

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2008 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Cria o "Programa de de Cadastros de Profissionais Portadores de Necessidades Especiais", no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo, para os fins que específica e dá outras providências"

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º. Fica criado o programa de cadastro permanente de profissionais portadores de necessidades especiais no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 2º. A implantação e gestão deste Programa será executada, de forma coordenada, pelas Secretarias Municipais do Trabalho e Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida.

Art. 3º. O cadastro deverá conter todas as informações necessárias para a inclusão dos profissionais no mercado de trabalho, podendo as empresas ou órgãos interessados, consultá-lo gratuitamente, mediante apresentação do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

Art. 4º. Todo o conteúdo objeto deste Programa e respectivo cadastro, deverá ficar disponibilizado na Sede das Secretarias gestoras do sistema, bem como em suas páginas da Internet.

Art. 5º. A presente Lei será regulamentada pelo Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 6º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Às Comissões competentes.